Portaria 535/2002

Aprova o regulamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro (bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos promotores para construção de estádios necessários à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004)

Portaria 535/2002

Aprova o regulamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro (bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos promotores para construção de estádios necessários à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004)

Emitente: Ministérios das Finanças e da Juventude e do DesportoDiário da República ↗Publicado 27/05/2002

Aprova o regulamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro (bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos promotores para construção de estádios necessários à realização do Campeonato Europeu de Futebol de 2004)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 535/2002 de 27 de Maio O Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro, aprovou a atribuição de uma bonificação de juros até 3 pontos percentuais aos empréstimos contraídos pelos clubes promotores que tenham celebrado com o Estado um contrato de desenvolvimento desportivo cujo objecto seja a remodelação ou construção de um estádio para integrar a fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. O presente regulamento visa concretizar aspectos fundamentais à boa execução do mencionado diploma legal, designadamente os relativos ao acesso e manutenção das condições legalmente exigidas para efeito de atribuição da bonificação. Por outro lado, em ordem a alcançar uma uniformização de critérios no que respeita às condições dos presentes empréstimos, é definida uma metodologia de apuramento da bonificação de juros idêntica à utilizada nos investimentos de natureza municipal e ou intermunicipal em infra-estruturas desportivas para o mesmo fim. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Juventude e do Desporto, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro, anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 2.º O regulamento é aplicável aos mútuos já contraídos pelos clubes promotores à data da sua publicação. Em 15 de Março de 2002. O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. REGULAMENTO Condições de acesso 1.1 - Para efeito da atribuição da bonificação, os clubes promotores ou as sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 284/2001 devem apresentar junto da instituição de crédito mutuante: 1.1.1 - Credencial emitida pelo Instituto Nacional do Desporto e pela Sociedade Portugal 2004, S. A., na qual inequivocamente se declare que aquele clube promotor ou aquela sociedade celebrou com o Estado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo cujo objecto é a remodelação ou construção de um estádio para integrar a fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, à qual deverá ser anexada uma cópia autenticada do referido contrato; 1.1.2 - Cópia da escritura de constituição da sociedade e certidão actualizada do registo comercial, no caso de o mutuário ser uma sociedade; 1.1.3 - Declaração, emitida pela câmara municipal da área de localização do estádio, em como o respectivo complexo desportivo não é objecto de comparticipação por investimentos de natureza municipal e ou intermunicipal; 1.1.4 - Cópia autenticada do cronograma financeiro emitido pela Sociedade Portugal 2004, S. A.; 1.1.5 - Declarações emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, actualizadas, que comprovem que a respectiva situação perante a administração fiscal e a segurança social se encontra regularizada. 1.2 - A atribuição da bonificação de juros nos casos em que se verifique a situação prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 284/2001 está dependente da apresentação dos elementos previstos no número anterior, bem como de parecer que afira o grau de execução do projecto e a sua conformidade com o cronograma financeiro, elaborado e apresentado junto da instituição de crédito pela Sociedade Portugal 2004, S. A. Manutenção do direito à bonificação O direito à bonificação dos juros tem a duração máxima de 10 anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo, mesmo que o prazo contratual seja superior, e mantém-se enquanto forem cumpridas as seguintes obrigações: 2.1 - Pontualmente, as estabelecidas no contrato de empréstimo; 2.2 - Até à data do vencimento de cada prestação, apresentação trimestral junto das instituições de crédito por parte dos mutuários das declarações, actualizadas, emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que comprovem o pontual cumprimento das respectivas obrigações perante a administração fiscal e a segurança social; 2.3 - Durante a fase de desembolso do empréstimo, existência de parecer favorável sobre o grau de execução do projecto, elaborado mensalmente pela Sociedade Portugal 2004, S. A., e apresentado junto da instituição de crédito; 2.4 - Durante todo o período de atribuição da bonificação, o complexo desportivo não ser objecto de qualquer comparticipação municipal e ou intermunicipal. Suspensão da atribuição da bonificação 3.1 - A bonificação será suspensa caso não seja cumprida qualquer das obrigações constantes do número anterior. 3.2 - Durante o período em que a bonificação se encontrar suspensa, caberá aos mutuários pagar integralmente os juros calculados à taxa contratual, não havendo lugar à reposição da bonificação correspondente ao período de incumprimento. 3.3 - O integral cumprimento das obrigações implicará o reinício do direito à bonificação com efeito no vencimento da primeira prestação subsequente à regularização. Cálculo da bonificação 4.1 - A bonificação incide sobre o empréstimo ou parcela do empréstimo cujo limite máximo é 37,5% do custo de referência constante do contrato-programa de desenvolvimento desportivo. 4.2 - Durante o período de atribuição da bonificação, a periodicidade de vencimento das prestações, quer de capital quer de juros, deve ser igual ou inferior a um semestre. 4.3 - A bonificação é calculada por aplicação da taxa máxima de 3%, em termos anuais, ao capital em dívida. 4.4 - Para efeitos da alínea anterior é considerada a taxa que estiver em vigor no início de cada período de contagem de juros. 4.5 - Durante o período de utilização do empréstimo e ou de carência de amortização de capital, de prazo nunca superior a dois anos a contar da data da celebração do contrato, a bonificação é calculada dia a dia sobre os montantes efectivamente utilizados até ao limite estabelecido no n.º 4.1. 4.6 - Durante a fase de reembolso do empréstimo a amortização ordinária calcula-se dividindo o montante total efectivamente utilizado pelo número de prestações vincendas. Pagamento da bonificação 5.1 - A Direcção-Geral do Tesouro procederá ao pagamento da bonificação no prazo de um mês a contar da data em que a mesma for reclamada pela instituição de crédito, só sendo considerada válida a reclamação que contenha os elementos constantes das instruções a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 284/2001. 5.2 - A reclamação da bonificação ocorrerá após a data de vencimento da prestação.