Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 158/85
de 13 de Maio
Considerando que, nos termos da alínea d) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42793, de 31 de Dezembro de 1959, as importâncias que resultarem da aplicação de 5% a incidir sobre o preço das manufacturas do fabrico e conserto do calçado feito nas companhias e esquadrões da Guarda Nacional Republicana constituem receitas a administrar pelos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana;
Considerando que tais percentagens se têm revelado, ao longo de vários anos, tão diminutas que não compensam toda a burocracia que lhes está adstrita, torna-se necessária a revogação da alínea d) do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 42793.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: