Decreto-Lei n.º 22/2013
de 15 de fevereiro
O financiamento europeu do âmbito da política agrícola comum, nomeadamente, pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, comporta uma série de medidas e o exercício de um conjunto de funções por parte dos vários organismos dos Estados-membros envolvidos no processo de atribuição das ajudas e de apoios financeiros.
Neste contexto, o organismo pagador, cuja acreditação depende da verificação de critérios mínimos, estabelecidos ao nível europeu pelos Regulamentos (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, e n.º 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, está incumbido de tarefas muito específicas inerentes ao processo de pagamento, como seja a receção de pedidos de ajuda, o controlo da sua elegibilidade e conformidade com o quadro legal aplicável e a contabilização exata e integral dos pagamentos efetuados.
A mesma regulamentação europeia permite ao organismo pagador delegar tais tarefas, com exceção do pagamento das ajudas, noutras entidades, desde que para tanto assegure que essas entidades dispõem de sistemas eficazes que garantam o cumprimento das suas responsabilidades de modo adequado, e exerça sobre as mesmas ações de supervisão e de acompanhamento que permitam confirmar que as tarefas são desempenhadas de modo rigoroso e em conformidade com as normas europeias.
Constitui, também, uma prioridade inscrita no Programa do XIX Governo Constitucional, assegurar a concentração e a proximidade do apoio técnico aos agricultores através, designadamente, da transferência gradual de serviços para as organizações de agricultores, através da celebração de protocolos.
Por outro lado, subjacente ao princípio de descentralização dos serviços públicos, consagrado, em termos gerais, no artigo 267.º Constituição da República Portuguesa e, em particular para o setor agrário, na alínea e) do n.º 1 artigo 3.º e no artigo 8.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), está o propósito de aumentar a eficácia, a eficiência e a qualidade da prestação desses mesmos serviços, designadamente pela transferência progressiva de funções para as organizações de agricultores, através da celebração de protocolos.
Efetivamente, a execução das tarefas associadas ao pagamento de ajudas e de apoios financeiros por entidades particularmente vocacionadas e habilitadas para o seu exercício e geograficamente próximas das populações agrícolas e das explorações pecuárias, não só beneficia a administração e os agricultores, para quem se torna mais fácil o cumprimento das suas obrigações, como contribui para o desenvolvimento do sector.
Atualmente, o organismo pagador dos referidos fundos de financiamento agrícola é o Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), acreditado nos termos e para efeitos do Decreto-Lei n.º 323/2007, de 28 de setembro, e da citada legislação europeia.
O n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, habilita o IFAP, I.P., a promover a articulação que se mostre necessária com entidades públicas e privadas para a prossecução das suas atribuições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: