Resolução do Conselho de Ministros 45/92

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável até ao montante de 250 milhões de contos

Resolução do Conselho de Ministros 45/92

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável até ao montante de 250 milhões de contos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/12/1992

Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável até ao montante de 250 milhões de contos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/92 Nos termos da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1992, o Governo ficou autorizado a emitir empréstimos, internos destinados à consolidação do saldo existente em 31 de Dezembro de 1992 da conta gratuita aberto pelo Estado no Banco de Portugal. A presente resolução vem estabelecer as condições específicas do empréstimo nos termos da Lei n.º 12/90, de 7 de Abril. Assim: Nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno amortizável até ao montante de 250 milhões de contos. 2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado a Junta do Crédito Público, será representado por obrigações de 10000$00 cada uma, sendo integralmente colocado junto do Banco de Portugal. 3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo. 4 - A representação do empréstimo é feita de forma meramente escritural. 5 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente em 30 de Junho e 30 de Dezembro, sendo os primeiros juros pagos em 30 de Junho de 1993. 6 - As taxas de juro aplicáveis em 1993 serão correspondentes a 10% da taxa base anual dos bilhetes do Tesouro, divulgada pelo Banco de Portugal, em vigor no antepenúltimo dia anterior ao início de cada contagem de juros. 7 - A percentagem definida no número anterior aumentará 10 pontos percentuais por cada um dos anos subsequentes. 8 - A taxa base anual referida no n.º 6 é a taxa anual nominal, convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes. 9 - A amortização do empréstimo efectuar-se-á em 10 prestações iguais e sucessivas, com início em 30 de Dezembro de 1993. 10 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo titulado por esta resolução. 11 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1992. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.