Portaria 262/85

Dá nova redacção ao n.º 2.º, às alíneas a) e e) do n.º 3.º e à alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, que adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido

Portaria 262/85

Dá nova redacção ao n.º 2.º, às alíneas a) e e) do n.º 3.º e à alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, que adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 09/05/1985

Dá nova redacção ao n.º 2.º, às alíneas a) e e) do n.º 3.º e à alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, que adequa o processo de definição do número, funções, composição e normas de funcionamento dos conselhos científicos do Instituto Nacional de Investigação Científica (INIC) às novas situações que têm surgido

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 262/85 de 9 de Maio Na publicação da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, verificaram-se inexactidões que não foi possível rectificar no prazo legalmente previsto, o que agora se faz pelo presente diploma. Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 306/84, de 19 de Setembro, que o n.º 2.º, as alíneas a) e e) do n.º 3.º e a alínea b) do n.º 6.º da Portaria n.º 790/84, de 9 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção: 2.º Os conselhos científicos do INIC serão compostos por professores universitários, investigadores e individualidades de reconhecida competência da área científica correspondente, a nomear nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 414/80, de 28 de Setembro. 3.º Compete aos conselhos científicos do INIC, no âmbito dos respectivos domínios: a) Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais das actividades científicas dos organismos, bem como sobre as respectivas propostas de orçamento; b) ... c) ... d) ... e) Propor à comissão executiva do INIC os critérios, selecção e financiamento de projectos e programas de investigação; f) ... g) ... h) ... 6.º ... a) ... b) As comissões reunirão por convocação do presidente do INIC, nos termos do n.º 4.º, ou ainda quando os seus membros o entenderem conveniente. Ministério da Educação. Assinada em 24 de Abril de 1985. O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.