Diploma
EM VIGORPortaria n.º 297/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Procede à manutenção, no ano de 2021, dos países de referência estabelecidos para o ano de 2020, para efeitos de autorização dos preços dos novos medicamentos, bem como para a revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.
O Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, estabelece no seu artigo 11.º que a revisão anual de preços se processa com base na comparação com preços praticados nos países de referência e que os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
A Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 154/2016, de 27 de maio, 262/2016, de 7 de outubro, 290-A/2016, de 15 de novembro, e 405-A/2019, de 19 de dezembro, em execução do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, vem estabelecer as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica e medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, as respetivas margens de comercialização, bem como regras e procedimentos relativos à revisão e definição de preços para efeitos de aquisição de medicamentos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Dispõe o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, são definidos anualmente os países de referência para efeitos de formação e revisão de preços.
Importa definir, para o ano de 2021, os países a considerar para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos do mercado hospitalar e do mercado de ambulatório.
Ora, tendo em conta a atual emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19 e a situação epidemiológica provocada a nível nacional, é recomendável estabilidade normativa no campo do regime de preços dos medicamentos.
Assim, para o ano de 2021, mantém-se o disposto na Portaria n.º 405-A/2019, de 19 de dezembro, que procedeu à definição dos países de referência a considerar em 2020.
No que se refere aos medicamentos genéricos, uma vez que os mesmos se encontram sujeitos ao sistema de preços de referência, por questões de equidade, mantém-se a obrigatoriedade da sua revisão anual de preços, em 2021, cujo preço máximo é superior ao preço máximo do medicamento de referência, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 8.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, na sua redação atual, e da alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 11199/2020, de 6 de novembro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: