Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 105/2020
de 23 de dezembro
Sumário: Institui o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento.
A pandemia da doença COVID-19 constitui um desafio sem precedentes com consequências socioeconómicas particularmente severas. A estratégia de redução da mobilidade e de afastamento social exigida pelo combate à emergência de saúde pública provocou uma retração súbita, de largo espetro, da atividade económica, com a consequente redução do rendimento das famílias, seriamente comprometedora da sua solvabilidade e da sua capacidade de cumprimento das obrigações assumidas.
Neste contexto, conforme preconizado no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, é premente que a ordem jurídica disponibilize ao devedor, que seja pessoa singular, e aos seus credores um sistema que promova a justa composição de litígios emergentes da mora e do não cumprimento das obrigações pecuniárias, com base na contratualização de soluções, com a participação constitutiva de todos os interessados, apoiados por um profissional habilitado a usar técnicas que promovam essa contratualização: o conciliador.
Este sistema, o Sistema Público de Apoio à Conciliação no Sobre-Endividamento (SISPACSE), caracterizado pela voluntariedade, não conflitualidade, imparcialidade, celeridade e baixo custo, assume como único momento injuntivo a obrigação de participação numa sessão informativa que esclareça todos os intervenientes sobre os objetivos a alcançar, as técnicas a utilizar e a eficácia jurídica dos acordos que sejam concluídos.
Tendo em vista estimular a mais rápida composição do litígio e o reequilíbrio financeiro do devedor, a intervenção do SISPACSE encontra-se limitada a momento prévio à utilização de outros meios de tutela do crédito, como sejam o recurso ao processo especial de revitalização, ao processo especial para acordo de pagamento ou ao processo de insolvência, regulados no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de abril, na sua redação atual.
O SISPACSE constrói-se como instrumento complementar, mas não substitutivo, do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro: estando estes desenhados para dar resposta específica a situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, veda-se a utilização do SISPACSE relativamente às situações creditícias por eles abrangidas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Banco de Portugal e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: