Resolução do Conselho de Ministros 23/85

Adopta medidas com vista a impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais no ano de 1985 e atribui ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a responsabilidade de coordenação de todas essas medidas

Resolução do Conselho de Ministros 23/85

Adopta medidas com vista a impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais no ano de 1985 e atribui ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a responsabilidade de coordenação de todas essas medidas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 27/05/1985

Adopta medidas com vista a impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais no ano de 1985 e atribui ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) a responsabilidade de coordenação de todas essas medidas

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/85 Considerando a forma como decorreu a campanha de incêndios florestais de 1984, na qual os vários intervenientes actuaram em conformidade com o expresso na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/84, de 5 de Junho; Considerando ainda ser da maior vantagem para a defesa da floresta portuguesa que se prossiga no melhor aproveitamento dos recursos existentes com o total empenhamento coordenado das estruturas envolvidas: O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Abril de 1985, resolveu: 1 - Atribuir em 1985 ao Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC), no âmbito da legislação em vigor, a responsabilidade da coordenação de todas as medidas previstas nesta resolução visando impedir ou minimizar os efeitos dos incêndios florestais. 2 - Manter a comissão de apoio do SNPC, a partir da data da publicação da presente resolução, com a seguinte constituição: a) Presidente do SNPC, que presidirá;b) Um representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil; c) Um representante da Direcção-Geral das Florestas (DGF); d) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB); e) Um representante do Estado-Maior do Exército (EME); f) Um representante do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA); g) Um representante do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR); h) Um técnico superior do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (INMG); i) Um representante da Polícia Judiciária (PJ); j) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP); l) Um representante da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC). 3 - Para cumprimento da sua missão o SNPC poderá recorrer a técnicos de quaisquer entidades públicas, mediante despacho dos respectivos ministros. 4 - O presidente da comissão será coadjuvado pelo vice-presidente do SNPC, no qual poderá delegar a presidência da comissão. 5 - A comissão terá reuniões alargadas a todos os seus membros e outras restritas. 6 - As reuniões alargadas terão lugar: a) Pelo menos um vez por quinzena; b) Sempre que o presidente, por si ou a solicitação de qualquer dos membros, o entenda necessário. 7 - As reuniões restritas terão lugar por simples convocação do presidente. 8 - Atribuir uma verba extraordinária ao SNPC para accionamento das acções de defesa da floresta na época de incêndios florestais de 1985. 9 - O SNPC apresentará uma proposta do montante da verba atrás referida, até 7 dias após a publicação da presente resolução, que terá em consideração as verbas que os vários organismos já cativaram e as verbas de que já foram dotados, com vista às despesas com a época de incêndios florestais de 1985. 10 - Para além das missões inerentes ao trabalho da comissão, compete especialmente a cada um dos seus membros: a) Ao presidente da comissão: Presidir às reuniões e coordenar os trabalhos da comissão; Coordenar todas as acções a efectivar pela comissão; Assegurar, no âmbito do SNPC, as acções de aluguer dos meios aéreos; Accionar o protocolo de utilização de meios aéreos pesados e, eventualmente, de meios aéreos ligeiros da Força Aérea; b) Ao representante da Direcção de Planeamento e Operações de Protecção Civil: Planificar o funcionamento dos vários centros de coordenação de meios aéreos ligeiros, em colaboração com os centros de prevenção e detecção (DGF) e estrutura operacional dos bombeiros (SNB); Garantir a nomeação pelo SNPC dos responsáveis para os centros de coordenação de meios aéreos (CCMA); Garantir o funcionamento do centro de coordenação de meios aéreos pesados, a funcionar no SNPC; c) Ao representante da Direcção-Geral das Florestas accionar, por intermédio da DGF: O levantamento, no âmbito da DGF, das infra-estruturas, equipamentos e pessoal existentes e a consequente mobilização, para efeitos de prevenção, vigilância, detecção e combate; A planificação e coordenação das acções de vigilância e de detecção; A planificação e accionamento das acções de patrulhamento; A contratação dos elementos para apoio às operações locais dos meios aéreos; A indigitação pela DGF dos elementos técnicos que assegurarão o exercício das funções previstas no n.º 12 da presente resolução; d) Ao representante do Serviço Nacional de Bombeiros: Promover, por intermédio do SNB, a implementação das acções respeitantes à intervenção da estrutura operacional dos bombeiros; A indigitação pelo SNB dos elementos que assegurarão o exercício das funções previstas no n.º 12 da presente resolução; e) Ao representante do Estado-Maior do Exército: Accionar, por intermédio do EME, o plano de mobilização dos efectivos do Exército para as acções de patrulhamento e de apoio ao combate, de acordo com as directivas do EME e a planificação elaborada no âmbito da comissão; Accionar outros apoios logísticos, se necessário; f) Ao representante do Estado-Maior da Força Aérea accionar, por intermédio do EMFA, de acordo com a planificação elaborada na comissão: O plano de utilização do C-130; As formas de utilização de outros meios aéreos militares, nomeadamente helicópteros, para acções excepcionais que vierem a ser necessários; A preparação do apoio em infra-estruturas aeronáuticas para eventual utilização de aeronaves militares estrangeiras de reforço; Colaborar, quando necessário, no plano de utilização dos meios aéreos médios e pesados militares estrangeiros; g) Ao representante da Guarda Nacional Republicana: Accionar, por intermédio do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, de acordo com a planificação elaborada na comissão, o plano da Guarda Nacional Republicana para as acções de patrulhamento, de vigilância e de apoio ao combate; Assegurar, no âmbito da comissão, a incentivação das medidas de fiscalização, em ligação com a Polícia Judiciária, com a Polícia de Segurança Pública e com a guarda florestal; h) Ao representante do Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica: Preparar, no âmbito da comissão, a optimização da previsão meteorológica aplicável aos incêndios florestais; i) Ao representante da Polícia Judiciária: Incentivar as medidas de prevenção e investigação criminal no âmbito da Polícia Judiciária, nomeadamente das acções relacionadas com a questão dos chamados «fogos provocados»; j) Ao representante da Liga dos Bombeiros Portugueses: Desenvolver diligências que visem complementar junto das corporações de bombeiros as acções decididas no âmbito da comissão; l) Ao representante da Direcção-Geral da Aviação Civil: Dar todo o apoio necessário para as acções de aluguer dos meios aéreos e da melhoria operacional das pistas. 11 - Para o desenvolvimento das medidas da presente resolução, os representantes designados para constituírem a comissão podem ser assessorados, em razão da matéria ou por interesse da entidade representada, por elementos qualificados dos seus serviços. 12: a) Cada CCMA terá um responsável, a nomear de entre os elementos indigitados pelo SNB, DGF e SNPC; b) Os CCMA em que tal se justifique, nomeadamente pelo número de meios de actuação, infra-estruturas de apoio ou situação geográfica, ficarão sob a responsabilidade de um elemento do SNPC, coadjuvado por um elemento do SNB e outro da DGF; c) Sempre que a responsabilidade de um CCMA recaia em elemento não pertencente ao SNPC, considera-se que o mesmo actua nessa função com delegação do referido serviço, respondendo pelo cumprimento das instruções relativas à gestão dos meios utilizáveis naquele centro; d) A coordenação entre os diversos CCMA é da responsabilidade do SNPC, que estabelecerá com o SNB e a DGF as normas a observar para o efeito. 13 - As remunerações acessórias ou as gratificações a que os coordenadores tenham direito serão processadas pelos organismos que os tiverem indigitado, sendo tais encargos suportados pela verba referida no n.º 8 da presente resolução. 14 - Para que as acções a incrementar pela comissão se possam processar convenientemente, o SNPC põe à disposição da comissão o seguinte: a) Um gabinete de reuniões, com telefone directo; b) Uma sala de apoio administrativo; c) Duas viaturas ligeiras (a dotar com um rádio da DGF e um rádio do SNB). 15 - O pessoal necessário para apoio administrativo e ainda um motorista serão afectos ao SNPC nos seguintes regimes: a) O pessoal administrativo, em regime de destacamento ou requisição, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; b) O motorista será contratado em regime de tarefa ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro. 16 - Os encargos com o referido apoio serão suportados pela verba referida no n.º 8 da presente resolução. 17 - A comissão apresentará um relatório final da campanha, que será elaborado até ao dia 15 de Novembro de 1985. 18 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Agricultura será constituída uma comissão distinta da referida no n.º 2 que até 15 de Novembro de 1985 elaborará e apresentará um estudo pormenorizado destinado a concluir da melhor forma de proceder à transferência calendarizada para o sector dos bombeiros (SNB/corpos de bombeiros) dos meios de combate a que alude o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, de forma a permitir a assunção da responsabilidade ali cometida. A aludida transferência terá início em 1986. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.