Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel

Resolução do Conselho de Ministros 34-A/2001

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 30/03/2001

Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos a celebrar entre o Estado Português e a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, a FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., para a realização de projecto de investimento de criação de uma unidade industrial, em Bragança, destinada à produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2001 O Grupo Faurecia, que resultou da fusão da Bertrand Faure e da Ecia, detido pela Peugeot e pela Tréves, decidiu realizar em Portugal um novo investimento, que visa a criação de uma unidade industrial, em Bragança, para a produção de sistemas completos de escape para a indústria automóvel, para exportação para Espanha. O projecto de investimento em causa, a realizar até ao final de 2003, ascenderá a 3,4 milhões de contos, sendo cerca de 112000 contos em formação profissional, e permitirá a criação, até 2003, de cerca de 350 postos de trabalho. As vendas, cujo valor previsto para o ano de 2004 é de 9,4 milhões de contos, destinam-se ao mercado espanhol, contribuindo para o impacte estimado deste projecto na balança de pagamentos de, aproximadamente, 27,8 milhões de contos até ao ano 2010. Deste modo, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento estrangeiro e à concessão de incentivos financeiros e fiscais previstos para grandes projectos de investimento. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo, e a FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, com sede em 276, rue Louis Bleriot, 92100, Boulogne Billancourt, e FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Comendador Rainho, 44, São João da Madeira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de São João da Madeira, sob o n.º 59, pessoa colectiva n.º 500139130, e a FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Estrada do Aeroporto, freguesia de Santa Maria, Bragança, com o número provisório de pessoa colectiva P-505261090, para a realização do projecto de investimento de criação de uma unidade industrial para a produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel. 2 - Atento ao disposto no n.º 1 do artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro e por força do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de IRC, contribuição autárquica, sisa e imposto do selo que constam do contrato de investimento, cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no ICEP. Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Contrato de investimento Entre, por um lado, o Estado Português, representado pelo ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo, pessoa colectiva de direito público, titular do cartão de pessoa colectiva n.º 501301020, com sede em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 101, e de ora em diante e para os efeitos do presente contrato designado por ICEP, e, por outro: 1) FAURECIA Société Anonyme, sociedade de direito francês, com sede em 276, rue Louis Bleriot, 92100, Boulogne Billancourt; 2) FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Comendador Rainho, 44, São João da Madeira, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de São João da Madeira sob o n.º 59, pessoa colectiva n.º 500139130; 3) FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Estrada do Aeroporto, freguesia de Santa Maria, Bragança, com o número provisório de pessoa colectiva P-505261090, com o capital social de 100000000$00. é celebrado, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/96, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2000, de 24 de Março, o presente contrato de investimento, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes: CAPÍTULO I Definições Cláusula 1.ª Definições 1 - Para os efeitos do presente contrato de investimento, os termos e expressões abaixo indicados têm o significado e conteúdo seguintes: 1.1 - Alteração das circunstâncias - a alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar desde que a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. 1.2 - Aplicações relevantes para o incentivo fiscal - consideram-se relevantes para efeito de cálculo do incentivo fiscal, as aplicações efectuadas pela sociedade em conformidade com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, publicado no Diário da República 1.ª série-A, n.º 241, de 15 de Outubro de 1999. 1.3 - Capitais próprios - consideram-se capitais próprios o montante em escudos ou euros registado nas contas da sociedade em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade (POC), incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do presente contrato. 1.4 - Componente nacional - considera-se componente nacional o valor percentual que resulta da soma dos montantes de materiais, componentes e serviços de origem nacional integrados no produto, dividido pelo «total das vendas» (à saída da fábrica). 1.5 - Despesas elegíveis para o incentivo financeiro - consideram-se relevantes, para efeito de cálculo do incentivo financeiro, as aplicações efectuadas pela sociedade em conformidade com os requisitos estabelecidos na Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000. 1.6 - Força maior - considera-se caso de força maior o facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias próprias da sociedade ou dos sócios e que impeçam a realização dos objectivos do contrato e ou o cumprimento das obrigações da sociedade e dos sócios. 1.7 - Grupo - o conjunto constituído pelas sociedades em cujo capital social a FAURECIA Société Anonyme detenha, directa ou indirectamente, a maioria das participações sociais conferindo direito de voto, ou que detenham o capital social da FAURECIA Société Anonyme sob idênticas condições. 1.8 - ICEP - o ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo, organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, pessoa colectiva n.º 501301020, com sede na Avenida de 5 de Outubro, 101, em Lisboa. 1.9 - Incentivo ao investimento - a importância resultante da soma do incentivo financeiro com o incentivo fiscal. 1.10 - Incentivo financeiro - o incentivo a conceder pelo Estado Português à sociedade para aplicação na execução do projecto expresso em numerário, nos termos e condições constantes da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 201, de 31 de Agosto de 2000, e do presente contrato. 1.11 - Incentivo fiscal - o incentivo a conceder pelo Estado Português à sociedade, nos termos e condições constantes do presente contrato, do artigo 49.º-A, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 76, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2001. 1.12 - Início das operações de produção - a data de início das operações de produção é aquela em que o primeiro produto for fabricado para venda. 1.13 - Investimento total - são considerados como investimento total os seguintes custos suportados pela sociedade: i) As aplicações relevantes e as despesas elegíveis; ii) Os custos de aquisição de terreno e dos edifícios onde se realizará o projecto; iii) Os elementos dos activos corpóreo e incorpóreo não incluídos na definição de aplicações relevantes e despesas elegíveis; iv) O activo líquido corrente da sociedade directamente imputável ao projecto, definido como a soma das existências e do realizável de curto prazo, depois de deduzido o exigível de curto prazo; v) Os juros referentes ao período de investimento, quando capitalizados; vi) Os custos de formação profissional não incluídos na definição de despesas elegíveis. 1.14 - Período de investimento - o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003. 1.15 - Produto: i) Sistemas completos de escapes para a indústria automóvel; ii) Componentes de sistemas de escape; e ou iii) Outros subsistemas para a indústria automóvel de conteúdo tecnológico equivalente que permitam prosseguir os objectivos do contrato; produzidos pela sociedade e classificados de acordo com as normas comunitárias como originários de Portugal. 1.16 - Projecto - criação de uma unidade industrial de produção de sistemas completos de escapes para a indústria automóvel e dos componentes e subsistemas definidos na cláusula 1.15, de acordo com o plano de investimento que constitui o anexo I ao presente contrato. 1.17 - Saldo cambial acumulado - a importância em escudos ou euros correspondente à totalidade das divisas efectivamente entradas por importação de capitais, a título de capital social, suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, empréstimos externos e exportação directa do produto, resultante da conversão à taxa de câmbio aplicada às respectivas operações e deduzida a totalidade das divisas efectivamente saídas convertida nos mesmos termos, e relativa a: i) Pagamentos efectuados pela sociedade a não residentes pela compra de equipamentos, matérias-primas e subsidiárias e pelos serviços prestados por terceiros não residentes; ii) Remunerações de serviços prestados pelos sócios ou por sua conta, incluindo a assistência técnica e royalties; iii) Reembolso de empréstimos externos, prestações acessórias ou suplementares e suprimentos; iv) Juros e dividendos distribuídos aos sócios que devam ser pagos no estrangeiro; v) Salários pagos no estrangeiro a pessoal estrangeiro residente em Portugal sempre que o pagamento esteja directamente relacionado com o fabrico do produto. 1.18 - Sociedade - FAURECIA - Sistemas de Escape Portugal, Lda. 1.19 - Sócios: FAURECIA - Assentos para Automóvel, Lda.; FAURECIA Société Anonyme. 1.20 - Valor acrescentado bruto - o valor que corresponde ao somatório das seguintes rubricas: impostos directos (632(ver nota *)), despesas com pessoal (64(ver nota *)), amortizações e reintegrações (66(ver nota *)), provisões de exercício (67(ver nota *)), despesas financeiras (681(ver nota *)), provisões para impostos sobre lucros (86(ver nota *)), resultados líquidos (88(ver nota *)) e rendas e alugueres (62219(ver nota *)) excluindo as rendas de leasing relativas a investimentos para os quais o contrato de leasing estabeleça opção de compra irrevogável. (nota *) Do Plano Oficial de Contabilidade. 1.21 - Valor acrescentado comunitário (VAC) - o valor que corresponde ao valor acrescentado bruto acrescido dos «consumos de matérias-primas, subsidiárias e serviços de origem comunitária», dividido pelo «total das vendas» (à saída da fábrica) multiplicado por 100. 1.22 - Valor acrescentado nacional (VAN) - o valor que corresponde ao valor acrescentado bruto acrescido dos «consumos de matérias-primas, subsidiárias e serviços de origem nacional», dividido pelo «total das vendas» (à saída da fábrica) multiplicado por 100. 1.23 - Vigência do contrato - período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente contrato e 31 de Dezembro de 2010. CAPÍTULO II Objectivos do projecto Cláusula 2.ª Objectivos contratuais do projecto 2.1 - Constituem objectivos do projecto: 2.1.1 - A construção e equipamento da unidade fabril da sociedade para o fabrico do produto, nos seguintes termos: i) Com a utilização de processos produtivos de conteúdo tecnológico actualizado e de acordo com as disposições existentes para o ambiente e qualidade; ii) Com o desenvolvimento de programas de formação profissional, nos termos previstos no plano de formação profissional, anexo ao presente contrato. 2.1.2: a) A instalação de capacidades de produção que neste momento se estimam em: Silenciadores traseiros - 833330 unidades; Tubaria intermédia - 755550 unidades; Tubaria catalítica - 722220 unidades; e b) O alcance de um valor anual de vendas do projecto de 9410000000$00 a partir de 31 de Dezembro de 2004 e até ao final da vigência do contrato. 2.1.3 - A realização, durante o período de investimento, de um investimento total que se estima provisoriamente em 3386981000$00, no qual se inclui o montante de 111636000$00, correspondente aos custos dos programas de formação profissional, de acordo com o anexo II ao presente contrato. 2.1.4 - A obtenção de um saldo cambial acumulado desde o início do período de investimento, nos seguintes termos: i) Até 31 de Dezembro de 2004, de 8248188000$00; ii) Até 31 de Dezembro de 2006, de 15735062000$00; iii) Até 31 de Dezembro de 2010, de 27773433000$00. 2.1.5 - A criação, até 31 de Dezembro de 2003, de 350 postos de trabalho permanentes. 2.1.6 - A obtenção do valor acrescentado comunitário anual, calculado desde o início das operações de produção, que atinja no mínimo 97% a partir do ano de 2004 e até ao final da vigência do contrato. 2.1.7 - A obtenção, do valor acrescentado nacional anual, calculado desde o início das operações de produção, que atinja no mínimo 41% a partir do ano de 2004 e até ao final do período de vigência do contrato em que a componente nacional seja igual ou superior a 7%. 2.2 - A aptidão para atingir qualquer um dos objectivos do projecto constantes da presente cláusula estará dependente da não ocorrência de factos que consubstanciem a existência de força maior ou de alteração de circunstâncias. 2.3 - A existência ou não de caso de força maior ou de alteração de circunstâncias será reconhecida por conciliação das partes ou por recurso à instância arbitral nos termos do capítulo VII do presente contrato. CAPÍTULO III Obrigações da FAURECIA Société Anonyme, da sociedade e dos sócios Cláusula 3.ª Obrigações da FAURECIA Société Anonyme, da sociedade e dos sócios 3.1 - A sociedade e os sócios obrigam-se a realizar o projecto, nos termos, prazos e condições definidos no presente contrato e, através da execução pontual do mesmo, a atingir os objectivos de natureza tecnológica, cambial, industrial e de emprego e formação profissional constantes da cláusula 2.ª 3.2 - Dada a natureza da sua vinculação à sociedade, decorrente da participação no capital social e dos poderes que detêm na direcção desta, os sócios garantem perante o Estado Português o cumprimento pela sociedade dos objectivos e obrigações a que esta fica vinculada, tendo em vista a execução do projecto, e reconhecem a prevalência das disposições do presente contrato sobre as constantes dos contratos a celebrar entre si e ou com terceiros. 3.3.1 - A FAURECIA Société Anonyme e os sócios, conjunta ou separadamente, obrigam-se a manter, directa ou indirectamente, o domínio e a participação maioritária no capital social da sociedade. Ficam assim sujeitos à prévia autorização do Estado Português, representado pelo ICEP, as transmissões de participações sociais entre sócios, as alterações estatutárias e outros acordos dos sócios entre si ou com terceiros que visem ou tenham por efeito modificar o domínio ou o objecto social da sociedade. 3.3.2 - O disposto na presente cláusula não é aplicável à transmissão de participações sociais da sociedade entre sociedades do grupo. 3.4 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.3, a transmissão total ou parcial de participações sociais da sociedade carece, para se tornar efectiva, da expressa assunção por parte do adquirente de todas as obrigações constantes do presente contrato incluindo, no caso de transmissão, as que cabiam especificamente ao transmitente. 3.5 - Durante a vigência do contrato, a sociedade e os sócios não poderão ceder, locar ou arrendar, alienar, onerar, deslocalizar ou afectar a outra actividade o investimento total afecto ao projecto, no todo ou em parte, sem o consentimento prévio do Estado Português, o qual só será concedido se este entender que a desafectação em causa é razoável nos termos e para os efeitos do presente contrato. 3.6 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.5, a sociedade fica autorizada a constituir hipotecas, penhores ou outras garantias de primeiro grau sobre o activo fixo corpóreo incluído no investimento total, desde que a favor de bancos ou outras instituições financeiras similares que tenham contribuído para o financiamento do projecto. 3.7 - Durante a vigência do contrato, a FAURECIA Société Anonyme, os sócios e a sociedade obrigam-se a manter a sua posição contratual que só poderá ser cedida por motivos devidamente fundamentados e após autorização do Estado Português. Cláusula 4.ª Obrigações da sociedade A sociedade obriga-se perante o Estado Português a: 4.1 - Mostrar-se dotada de capitais próprios de tal forma que o rácio de autonomia financeira, nos termos da Portaria n.º 687/2000, de 31 de Agosto, seja superior a 25%, devendo ser mantido até ao final da vigência do contrato, sujeito a verificação anual através dos balanços de encerramento dos respectivos exercícios; 4.2 - Participar nas despesas elegíveis com um mínimo de 25% de capitais próprios; 4.3 - Manter durante a vigência do contrato uma contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e que permita autonomizar os efeitos do projecto; 4.4 - Fornecer, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes para efeitos de acompanhamento, controlo e fiscalização do projecto, com vista ao cumprimento dos objectivos definidos na cláusula 2.ª do presente contrato; 4.5 - Comunicar ao ICEP qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto, bem como a sua realização pontual; 4.6 - Publicitar, no local da realização do projecto, o incentivo financeiro concedido no âmbito do Programa Operacional de Economia - POE, de acordo com as normas em vigor; 4.7 - Cumprir atempadamente as obrigações legais a que esteja vinculada, designadamente as fiscais e para com a segurança social; 4.8 - Manter as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licenciamento; 4.9 - Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras dos incentivos. Cláusula 5.ª Sistema científico e tecnológico 5.1 - A sociedade, reconhecendo a existência de know-how em instituições do Sistema Científico Nacional, nos domínios técnico e tecnológico da área da sua actividade, compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços no sentido da promoção da interacção entre a sociedade e as instituições relevantes do Sistema, nomeadamente na fase da implementação e no desenvolvimento futuro do projecto. 5.2 - A promoção desta interacção será intermediada pelo ICEP no âmbito do acompanhamento do projecto. Cláusula 6.ª Obrigações específicas dos sócios 6.1 - Para a boa execução do projecto e cumprimento dos objectivos do presente contrato, os sócios obrigam-se a transferir para sociedade a tecnologia mais avançada de que disponham, a transmitir os conhecimentos de gestão industrial relacionados com o fabrico do produto e a prestar a assistência técnica necessária, celebrando para o efeito os competentes contratos. 6.2 - Os sócios obrigam-se a prestar todo o apoio aos fornecedores nacionais, transmitindo-lhes as informações e especificações técnicas necessárias para garantir a qualidade dos fornecimentos, de modo a que o produto atinja os níveis de qualidade exigíveis pelo mercado. CAPÍTULO IV Obrigações do Estado Português Cláusula 7.ª Incentivo ao investimento Tendo em consideração os objectivos e compromissos constantes do presente contrato, o Estado Português concederá à sociedade um incentivo ao investimento, calculado sobre as despesas elegíveis e as aplicações relevantes do projecto que vierem a ser efectivamente realizadas. Cláusula 8.ª Incentivo financeiro O Estado Português concederá à sociedade um incentivo financeiro, sob a forma de: 8.1 - Um incentivo reembolsável sem juros no valor máximo de 945640000$00, correspondente a 40% das despesas elegíveis para o incentivo financeiro constantes da cláusula 10.1 do presente contrato; 8.2 - Um incentivo não reembolsável, no valor máximo de 20048000$00, correspondente a 9,3% das despesas elegíveis para o incentivo financeiro constantes da alínea ii) da cláusula 10.2 do presente contrato; 8.3 - Um incentivo não reembolsável no montante correspondente a 60% das despesas elegíveis para a formação profissional ou, caso essa taxa ou esse montante excedam os limites que vierem a ser fixados na lei, à taxa e no montante máximos permitidos pela legislação definida no anexo II ao presente contrato. Cláusula 9.ª Prémio de realização Caso o grau de cumprimento do contrato (GCC), medido no ano cruzeiro nos termos da cláusula 14.ª do presente contrato, seja igual ou superior a 90%, será atribuído um prémio de realização sob a forma de um incentivo não reembolsável no valor de 425538000$00, correspondente a 45% do incentivo reembolsável concedido e a deduzir ao mesmo. Cláusula 10.ª Despesas elegíveis para o incentivo financeiro Para os efeitos da cláusula 8.ª do presente contrato, a estimativa das despesas elegíveis para o incentivo financeiro é de 2690736000$00, com a seguinte distribuição: 10.1 - Despesas elegíveis em investimento corpóreo e transferência de tecnologia, afectas a 8.1: Edifícios e outras construções ... 301000000$00 Obras de adaptação e remodelação ... 470000000$00 Máquinas e equipamento ... 1429100000$00 Licenças e royalties ... 4000000$00 Transportes seguros montagem e desmontagem de equipamentos ... 160000000$00 Subtotal ... 2364100000$00 10.2 - Despesas elegíveis em outro investimento incorpóreo, afectas a 8.2 e a 8.3: i) Formação profissional ... 111636000$00 ii) Outros investimentos incorpóreos ... 215000000$00 Subtotal ... 326636000$00 Total ... 2690736000$00 Cláusula 11.ª Pagamentos do incentivo financeiro 11.1 - O pagamento do incentivo financeiro será efectuado pelo ICEP, após a realização do investimento total, mediante apresentação pela sociedade, no prazo de 20 dias consecutivos, ao ICEP, dos documentos justificativos das despesas e devidamente classificados em função do projecto. 11.2 - Sobre o montante global do incentivo financeiro poderá a sociedade receber adiantamentos, contra a prestação de garantia bancária autónoma, e à medida que for sendo comprovada a realização do correspondente investimento, bem assim como de certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social. 11.3 - Os adiantamentos do pagamento do incentivo financeiro processam-se nos seguintes termos: a) Primeiro adiantamento - mediante apresentação pela sociedade do primeiro «documento comprovativo» do início do investimento, o ICEP adiantará à sociedade 35% do incentivo financeiro concedido após apresentação pela sociedade, de garantia bancária de 50%, emitida a favor do ICEP por instituição financeira de primeira ordem e que vigorará até ao final do período de investimento. b) Segundo adiantamento - mediante apresentação pela sociedade dos «documentos comprovativos» da realização de 20% das despesas elegíveis o ICEP adiantará à sociedade mais 20% do incentivo financeiro concedido. c) Terceiro adiantamento - mediante apresentação pela sociedade dos «documentos comprovativos» da realização de mais 25% das despesas elegíveis o ICEP adiantará à sociedade mais 25% do incentivo financeiro concedido. O conjunto dos adiantamentos não ultrapassará o montante equivalente a 80% do incentivo financeiro. O saldo final de 20% será transferido, após verificação física e contabilística da realização do investimento total. d) Considerar-se-ão como «documentos comprovativos» as facturas e os recibos, ou borderaux bancários ou ainda extractos bancários com cópia dos cheques respectivos relativos aos pagamentos efectuados pela sociedade referentes às despesas elegíveis previstas. e) O ICEP poderá notificar a sociedade, por escrito, da sua discordância relativamente à realização efectiva das despesas elegíveis em activo fixo, no prazo de 20 dias úteis contados da recepção da documentação comprovativa, ou da verificação física e contabilística das despesas elegíveis, caso em que apenas processará, no referido período de 20 dias úteis, o pagamento do montante correspondente à realização que não tenha sido impugnada. 11.4 - A componente referente às despesas elegíveis em formação profissional será processada de acordo com a legislação definida no anexo II, «Termo de aceitação». 11.5 - Os pagamentos do incentivo financeiro serão feitos por transferência bancária ou cheque emitido em nome da sociedade. Cláusula 12.ª Plano de reembolso O incentivo atribuído nos termos da cláusula 8.1 do presente contrato será reembolsado nos seguintes termos: 12.1 - O montante correspondente ao incentivo atribuído nos termos da cláusula 8.1 do presente contrato será reembolsado pela sociedade em oito prestações semestrais, iguais e sucessivas de capital, vencendo-se a primeira 30 meses a contar da data de utilização do primeiro adiantamento. 12.2 - O valor efectivamente reembolsado até à data da medição efectuada nos termos previstos na cláusula 9.ª do presente contrato não poderá exceder 55% do total do incentivo reembolsável concedido. Cláusula 13.ª Garantia bancária Para efeitos do disposto na alínea a) da cláusula 11.3 a sociedade obriga-se a apresentar ao ICEP, uma garantia bancária que cubra 50% da totalidade do incentivo financeiro concedido nos termos do presente contrato. Cláusula 14.ª Medição da execução do projecto para efeitos do incentivo financeiro 14.1 - O pagamento do saldo final de 20% referido na alínea c) da cláusula 11.3 só será concretizado após uma apreciação qualitativa e quantitativa da execução do projecto, tendo em vista a observância, nos termos contratuais, da sua configuração física e contabilística. 14.2 - O montante do incentivo financeiro adiantado só será atribuído em definitivo após medição do grau de cumprimento do contrato (GCC), de acordo com a metodologia definida nos números seguintes, aplicada sobre o exercício do ano 2004 (ano cruzeiro). 14.3 - Os indicadores a medir são os seguintes: i) Realização do projecto no prazo previsto (x1); ii) Criação e manutenção de postos de trabalho (x2); iii) Valor acrescentado nacional (x3); iv) Saldo cambial acumulado (x4); v) Valor de vendas (x5). 14.4 - Aos indicadores referidos no ponto anterior serão atribuídos os seguintes factores de ponderação, tendo em atenção os diferentes impactes macroeconómicos: (beta)1 = 0,25; (beta)2 = 0,15; (beta)3 = 0,20; (beta)4 = 0,20; (beta)5 = 0,20; (somatório)(beta)i = 1,00; i = 1, ... 5. 14.5 - A fórmula a utilizar para medir o grau de cumprimento do contrato (GCC) é a seguinte: GCC = (beta)1(x1/x'1) + (somatório)(beta)i(x'i/xi) i = 2, ... 5 onde: xi é o valor contratual do objectivo; xi' é o valor efectivo do objectivo, medido com base nos dados reportados a 31 de Dezembro do ano cruzeiro, exceptuando x1' que é medido à data prevista para a conclusão do investimento (31 de Dezembro de 2003); (beta)i é o factor de ponderação atribuído a cada objectivo. 14.6 - Se na data referida em 14.2 o GCC for igual ou superior a 90% (GCC >= 90%), os objectivos consideram-se cumpridos, sendo em definitivo atribuído o incentivo financeiro já adiantado. 14.7 - Se na data referida em 14.2 o GCC for inferior a 90% mas igual ou superior a 75% (75%=