Portaria 321/85

Permite a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta

Portaria 321/85

Permite a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do OrçamentoDiário da República ↗Publicado 29/05/1985

Permite a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 321/85 de 29 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte: 1.º É permitida a importação, em regime de draubaque, de açúcar refinado a ser exportado sob a forma de penicilina potássica bruta, ao abrigo do mesmo regime. 2.º Os pedidos de draubaque são apresentados caso a caso e autorizados pelo Secretário de Estado do Orçamento, mediante parecer prévio da Direcção-Geral da Indústria. 3.º A percentagem de restituição a atribuir é fixada no seguinte nível: por cada BOU (biliões de unidades, Oxford) de penicilina potássica bruta produzida devem ser consumidos 7,4 kg de açúcar refinado. Secretaria de Estado do Orçamento. Assinada em 3 de Maio de 1985. O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.