Portaria 326/85

Fixa em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Portaria 326/85

Fixa em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 30/05/1985

Fixa em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 326/85 de 30 de Maio Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, aprovar o seguinte: 1.º É fixado em 220$00 o limite do quantitativo dos subsídios de refeição não sujeito a imposto profissional, nos termos do n.º 1 da alínea f) do artigo 3.º do Código do Imposto Profissional. 2.º O disposto no número anterior é aplicável aos subsídios de refeição pagos ou postos à disposição dos seus titulares a partir de 1 de Janeiro de 1985. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 26 de Maio de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.