Portaria 327/85

Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado

Portaria 327/85

Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do MarDiário da República ↗Publicado 30/05/1985

Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 327/85 de 30 de Maio Tendo-se vindo a verificar uma tendência altista dos preços no consumidor no mercado do carapau; Atendendo a que o carapau é uma espécie de grande consumo em Portugal; Considerando a necessidade de manter um justo equilíbrio que tenha em conta os interesses, quer dos produtores, quer dos consumidores; Reconhecendo-se que a especificidade do mercado relativamente a esta espécie exige regulamentação adequada: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, o seguinte: 1.º A importação de carapau fresco ou refrigerado fica sujeita ao pagamento de um direito nivelador, criado nos termos do Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril. 2.º É fixado em 170$00 por quilograma o preço limiar do carapau fresco ou refrigerado importado. 3.º O direito nivelador a que se refere o n.º 1.º será a diferença entre o preço limiar e o preço CIF do produto importado acrescida dos direitos aduaneiros e demais imposições. 4.º Os direitos niveladores a que se refere a presente portaria serão cobrados pelas alfândegas que procederem ao despacho de importação e constituem receita do Fundo de Abastecimento. 5.º A importação de carapau fresco ou refrigerado ficará sujeita ao seguinte condicionalismo: a) A Direcção-Geral do Comércio Externo, até ao fim do corrente ano, abrirá concursos para a importação até 4900 t, a escalonar mensalmente; b) Aos concursos referidos na alínea anterior será dada publicidade na imprensa diária, mediante avisos de que constarão todas as condições a que os mesmos ficam sujeitos, e a eles serão admitidos os importadores devidamente inscritos na Direcção-Geral do Comércio Externo; c) Os interessados no concurso depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos constantes do aviso do concurso, uma caução destinada a garantir que a importação será realizada nas condições impostas e adjudicadas; d) A caução será restituída no todo ou em parte ou perdida a favor do Estado, conforme se mostrem ou não preenchidas as condições da adjudicação; e) A nenhum concorrente poderá ser adjudicado mais de 50% do montante estabelecido para cada concurso. 6.º A presente portaria não se aplica ao carapau fresco ou refrigerado importado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/84, de 11 de Junho. Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar. Assinada em 20 de Maio de 1985. Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Mar, José de Almeida Serra.