Portaria 337/85

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados

Portaria 337/85

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 03/06/1985

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 337/85 de 3 de Junho A presente portaria destina-se a regulamentar o Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro, que disciplina a produção e a comercialização dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados. Assim, exceptuando-se apenas o aspecto da selagem, pormenorizam-se aqui as regras entendidas como necessárias à execução prática dos comandos normativos gerais contidos no referido decreto-lei, cuja eficácia, desta forma, se assegura. De notar que, tratando-se de normas especiais, ficará sempre salvaguardado na matéria o recurso subsidiário às regras legais aplicáveis aos vinhos em geral, sempre que for caso disso. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º no artigo 3.º no artigo 5.º n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 12/85, de 14 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Os métodos tecnológicos a utilizar na preparação dos vinhos espumantes naturais são os seguintes: a) Método clássico ou de fermentação em garrafa (também designado «champanhês»), caracterizado por a segunda fermentação do vinho ser efectuada em garrafa, devendo a mesma permanecer nas instalações tecnológicas do preparador por um período mínimo de 6 meses a partir do engarrafamento, não podendo o período até ao dégorgement ser inferior a 60 dias; b) Método de cuba fechada (também designado «charmat»), caracterizado por se efectuar a segunda fermentação em recipientes apropriados de grandes dimensões, não podendo o período de permanência do vinho no recipiente de fermentação ser inferior a 18 dias; c) Método contínuo, caracterizado por se efectuar a segunda fermentação em recipientes apropriados de grandes dimensões e ligados entre si, com entrada e saída contínua de vinho, não podendo o tempo de permanência no sistema ser inferior a 18 dias e decorrendo a fermentação sob pressão constante. 2.º Sem prejuízo do emprego de outras substâncias autorizadas em enologia na preparação dos vinhos de que trata este diploma, a composição dos produtos intervenientes na sua tecnologia será a seguinte: a) Licor de fermentação (para vinhos espumantes naturais) - além de leveduras só poderá conter mosto, parcialmente fermentado, mosto concentrado ou solução de sacarose e vinho; b) Licor de expedição - só poderá conter, de forma simples ou misturada, sacarose, mosto, mosto parcialmente fermentado, mosto concentrado ou vinho e, eventualmente, aguardente vinícola. 3.º O vinho base para a preparação destes vinhos deverá obedecer à lei geral. 4.º Independentemente das características analíticas exigidas pela lei geral para os vinhos e seus derivados, estes vinhos especiais deverão apresentar: a) As características organolépticas correspondentes a produtos com qualidade; b) Teor alcoólico volumétrico adquirido (expresso em percentagem volumétrica): Vinhos espumantes naturais - mínimo 10,5; Vinhos espumosos gaseificados - mínimo 10,0; c) Acidez volátil corrigida (expressa em gramas de ácido acético por litro): Nos vinhos espumantes naturais - máxima 0,8; Nos vinhos espumosos gaseificados - máxima 1,0; d) Anidrido sulfuroso total (expresso em miligramas por litro): Nos vinhos espumantes naturais - máximo 150; Nos vinhos espumosos gaseificados - máximo 200; e) Extracto não redutor - para os vinhos espumantes naturais é admitida a tolerância de 10% em relação aos limites fixados na lei geral; f) Sobrepressão na garrafa, referida a 20ºC (expressa em bar): Para um volume nominal superior a 375 ml - mínima 3,5; Para um volume nominal igual ou inferior a 375 ml - mínima 3; g) Nos vinhos de reconhecido envelhecimento a sobrepressão poderá apresentar uma redução de 20%. 5.º As indicações tradicionais relativas ao grau de doçura (expresso em gramas de açúcar por litro) dos vinhos de que trata este diploma poderão ser as seguintes: Bruto (exclusivamente para vinhos espumantes naturais) - inferior a 15; Extra-seco - entre 12 e 20; Seco - entre 17 e 35; Meio seco - entre 33 e 50; Doce - superior a 50. 6.º As garrafas destinadas a vinho espumante natural serão de marisa dupla e terão gravadas no fundo as letras EN, além da identificação do fabricante e da capacidade nominal, expressa em litros ou centilitros, podendo o organismo disciplinador, em casos devidamente justificados, dispensar algumas destas exigências para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l. 7.º Quando, nos vinhos espumantes naturais, se pretende utilizar rolha de cortiça para a fermentação em garrafa, poderá ser autorizado o uso de garrafas de marisa simples, desde que tal seja solicitado ao organismo disciplinador com a necessária antecedência. 8.º As garrafas destinadas a vinho espumoso gaseificado serão de marisa simples e terão gravadas no fundo as letras EG, além da identificação do fabricante e da capacidade nominal, expressa em litros ou centilitros, podendo o organismo disciplinador, em casos devidamente justificados, dispensar algumas destas exigências para garrafas de capacidade nominal igual ou inferior a 0,375 l. 9.º Salvo casos especiais, devidamente autorizados pelo organismo disciplinador, as capacidades nominais admitidas para estas garrafas são as seguintes, expressas em litros ou em centilitros: 0,125 l; 0,20 l, 0,375 l; 0,75 l; 1,5 l; 3,0 l. 10.º Os designativos de qualidade a usar nos vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa são os seguintes: a) Reserva - quando o vinho tenha entre 12 e 24 meses de engarrafamento antes do dégorgement; b) Super-reserva ou extra-reserva - quando o vinho tenha entre 24 e 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement; c) Velha reserva ou grande reserva - quando o vinho tenha mais de 36 meses de engarrafamento antes do dégorgement. 11.º Qualquer destes designativos poderá vir acompanhado do ano de colheita do vinho base. 12.º Os caracteres gráficos a usar nos rótulos deverão permitir uma fácil identificação do produto, pelo que terão de ser proporcionados entre si, nos termos seguintes: a) Na designação do produto, de igual corpo e tipo, não inferiores a metade dos de maior dimensão do rótulo; b) Na indicação do método tecnológico utilizado, que deverá seguir-se imediatamente à designação do produto, não inferior a um terço dos de maior dimensão do rótulo nem superior à designação do produto; c) Nos designativos de qualidade e de teor em açúcar residual, não superior aos referidos na alínea a). 13.º As existências mínimas obrigatórias são as seguintes: a) Vinhos espumantes naturais fermentados em garrafa: 10% do número de garrafas preparadas no ano anterior, mas nunca inferior a 25000 garrafas, referidas à capacidade de 0,75 l; b) Vinhos espumantes naturais fermentados em cuba fechada ou pelo método contínuo: 5% do número de garrafas preparadas no ano anterior e 25000 l de vinho base devidamente individualizado; c) Vinhos espumosos gaseificados: 25000 l em vinho base ou engarrafado. 14.º Os preparadores-vitivinicultores previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/85 não estão sujeitos ao regime de existências mínimas obrigatórias. 15.º A venda dos vinhos já engarrafados ou em fase de preparação abrangidos no presente diploma, bem como a utilização de material de embalagem, designadamente de caixas, garrafas, rolhas, cápsulas e rótulos já em poder dos preparadores, serão permitidas durante o prazo de um ano, devendo, para tanto, os interessados solicitar aos organismos competentes, no prazo de 60 dias, a verificação dos produtos e materiais que pretendam ainda utilizar. 16.º O prazo referido no número anterior poderá ser alargado quando se trate de produtos em fase de preparação relativamente aos quais se pretenda o uso de designativos de qualidade. 17.º Os preparadores dos vinhos espumantes naturais devem comunicar ao organismo disciplinador responsável, com a antecedência mínima de 10 dias: O início de engarrafamento no método clássico de preparação; O período previsto de laboração nos outros métodos de preparação. 18.º A sacarose necessária para a composição dos produtos referidos no n.º 2.º do presente diploma deverá constar de conta corrente específica. 19.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por simples despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas. 20.º Esta portaria entra em vigor simultaneamente com o decreto-lei a que se reporta. Ministério da Agricultura. Assinada em 15 de Maio de 1985. Pelo Ministro da Agricultura, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas.