Resolução do Conselho de Ministros 26/85

Determina que as situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Resolução do Conselho de Ministros 26/85

Determina que as situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 05/06/1985

Determina que as situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estejam sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/85 Nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 487/80, de 17 de Outubro, foi o Gabinete da Área de Sines autorizado a funcionar por departamentos de projectos - serviços de missão e para áreas de trabalho temporário - para execução de empreendimentos que estejam a seu cargo ou para seu acompanhamento e fiscalização. Na sequência daquela disposição, assim tem funcionado em alguns sectores o Gabinete, como é o caso do Departamento de Projecto de Saneamento Básico, criado por despacho do Secretário de Estado do Planeamento de 28 de Abril de 1981. O suporte humano para o funcionamento daquelas estruturas de projecto é, nos termos do n.º 3 da acima citada disposição, constituída por funcionários dos quadros de pessoal do Gabinete da Área de Sines, por pessoal contratado nos termos da lei geral do trabalho e ainda por pessoal destacado ou requisitado. A manifesta insuficiência dos quadros do Gabinete face ao desenvolvimento atingido pelo mesmo e as dificuldades estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, no domínio da contratação de pessoal, ainda que ao abrigo da lei laboral, podem criar situações de verdadeira ruptura aos serviços e ocasionar graves prejuízos ao desenvolvimento dos projectos. Assim, com a presente resolução visa-se possibilitar a permanência do pessoal destacado ou requisitado para além dos limites temporais que pelos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, são assinalados àquelas situações, o que, aliás, é permitido pelo artigo 32.º do mesmo decreto-lei. Deste modo, dados os termos referidos em que assenta o funcionamento do Gabinete da Área de Sines e os inconvenientes de uma constante rotação das situações precárias e as próprias dificuldades da sua constituição, já que Sines é inequivocamente uma área de periferia: O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Maio de 1985, ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, resolveu: As situações de destacamento e de requisição de funcionários da administração central, regional ou local no Gabinete da Área de Sines não estão sujeitas aos prazos constantes dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.