Lei 7/85

Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local

Lei 7/85

Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/06/1985

Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 7/85 de 4 de Junho Autorização ao Governo para legislar em matéria de estatuto do pessoal dirigente e regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea u), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Objecto) É concedida ao Governo autorização para legislar: a) Em matéria de estatuto do pessoal dirigente da administração pública, central e local; b) Em matéria de regime e estrutura das carreiras dos trabalhadores da administração pública, central e local. ARTIGO 2.º (Sentido e extensão) 1 - A autorização a que se refere a alínea a) do artigo anterior visa a reformulação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, nomeadamente no sentido de: a) Tornar mais rigorosa a selecção do pessoal dirigente; b) Exigir formação técnica e científica adequada à natureza e complexidade das funções, nomeadamente na área da gestão e abrangendo a reciclagem; c) Definir claramente os direitos e deveres do pessoal dirigente; d) Conferir ao pessoal dirigente estabilidade profissional; e) Estabelecer mecanismos para apreciação do serviço prestado; f) Criar estímulos compensatórios graduados em função da experiência e do grau de responsabilidade ou de complexidade dos respectivos cargos. 2 - A autorização a que se refere a alínea b) do artigo anterior destina-se a reformular o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, visando-se, designadamente: a) Abrir melhores perspectivas de carreira; b) Criar carreiras ajustadas à especificidade funcional e habilitacional de alguns grupos especiais; c) Alargar e reforçar os mecanismos de intercomunicabilidade entre carreiras; d) Salvaguardar e estimular o mérito profissional; e) Clarificar as funções das carreiras integradas no grupo do pessoal técnico-profissional, identificando e autonomizando as áreas funcionais específicas; f) Enriquecer funcionalmente a carreira administrativa tendo em vista nomeadamente a progressiva informatização desta área; g) Diversificar as tarefas da carreira de escriturário-dactilógrafo e abrir perspectivas de ingresso na carreira administrativa; h) Rever o sistema de progressão nas carreiras horizontais no sentido de estimular o mérito. ARTIGO 3.º (Duração) A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 2 de Abril de 1985. O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral. Promulgada em 17 de Maio de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 21 de Maio de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.