Resolução do Conselho de Ministros 24/85

Concede o aval do Estado às operações de crédito que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., vai contrair junto do sistema bancário, até ao montante de 320000 contos

Resolução do Conselho de Ministros 24/85

Concede o aval do Estado às operações de crédito que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., vai contrair junto do sistema bancário, até ao montante de 320000 contos

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 04/06/1985

Concede o aval do Estado às operações de crédito que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., vai contrair junto do sistema bancário, até ao montante de 320000 contos

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/85 Considerando que entre as medidas de cobertura financeira dos custos previstos para o relançamento da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, de 21 de Fevereiro, consta a concessão de crédito pelo sistema bancário, para pagamento dos encargos decorrentes da implementação das medidas referidas nos n.os 2.1 e 2.2 da citada resolução; Considerando ainda que no n.º 9.4 daquela resolução está prevista, por resolução autónoma do Conselho de Ministros, a concessão do aval do Estado a tais financiamentos bancários: O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Maio de 1985, resolveu: 1 - Considerar, como medida prioritária à criação de condições de viabilização da empresa, a redução imediata dos efectivos, processada nos termos definidos nos n.os 2.1 e 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, de 21 de Fevereiro. 2 - Incumbir o Ministério do Trabalho e Segurança Social de acompanhar o processo de redução de efectivos, com vista à verificação das condições em que deverá processar-se, bem como à análise e confirmação da adequação dos encargos decorrentes da adopção das medidas referidas no n.º 1. 3 - Conceder o aval do Estado às operações de crédito que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., vai contrair junto do sistema bancário, até ao montante de 320000 contos, exclusivamente destinadas à cobertura dos encargos referidos no n.º 2. 4 - As condições das operações de crédito a avalizar acordadas entre a empresa e o sistema bancário serão aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, conforme o previsto no n.º 9.4 da citada resolução. 5 - O apoio bancário previsto no n.º 3 da presente resolução não exclui a participação do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, de acordo com o estabelecido no n.º 9.4 da mencionada resolução. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.