Diploma
EM VIGORPortaria n.º 291/85
de 18 de Maio
A evolução das tecnologias e métodos de tratamento automático de informação e a sua utilização generalizada motivaram em Portugal a afectação de meios do Serviço Nacional de Telecomunicações para ligar sistemas terminais geograficamente dispersos.
Como nos outros países, para a satisfação dessas necessidades facultou-se a utilização de circuitos directos permanentes, ponto a ponto ou multiponto, em regime de aluguer, o que deu lugar ao estabelecimento de redes mais ou menos complexas, de uso privativo, por uma só entidade individual ou, a título excepcional, para uso múltiplo por um grupo fechado e restrito de utilizadores unidos por circunstâncias especiais. Para outros casos, em que a utilização destes meios de telecomunicações não era viável, foi regulamentada em 1971 a utilização da rede telefónica pública comutada para uso público em serviço de teleinformática.
Entretanto, a evolução tecnológica e os estudos de normalização efectuados no plano internacional facultaram a possibilidade do estabelecimento de redes públicas de comunicação de dados, assegurando comunicações fáceis e fiáveis, e permitindo tarifas ajustadas à utilização real.
Em Portugal, onde os CTT, E. P., de acordo com os respectivos estatutos, detêm, em regime de exclusividade, a oferta destes serviços, igualmente se desenvolveram esforços visando dotar o País com uma rede pública de dados, com potencialidades adequadas ao estabelecimento de uma gama de serviços alargada, que vieram a concretizar-se oportunamente na instalação de uma rede baseada na técnica de comutação por pacotes, denominada TELEPAC.
A presente portaria cria o Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, define as condições regulamentares e tarifárias do seu uso público e dispõe por forma que os casos existentes de comunicação de dados por meio de circuitos alugados, estabelecidos em condições transitórias de excepção, passem de preferência a utilizar o novo serviço.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, no primeiro dos casos na redacção, que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 5/73, de 5 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º Criar o Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes, assegurado através da rede TELEPAC.
2.º Aprovar o regulamento de prestação do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes e o respectivo tarifário, respectivamente anexos I e II à presente portaria e dela fazendo parte integrante.
3.º Autorizar que a comercialização e a exploração deste serviço sejam asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e pelos Telefones de Lisboa e Porto (TLP) sob a designação «TRANSDATA - CTT e TLP em consórcio», figura jurídica que, sem pôr em causa a legítima e exclusiva propriedade da rede TELEPAC pelos CTT, E. P., se apresenta como a melhor forma de potenciar esforços no desenvolvimento técnico e comercial dos serviços.
4.º Autorizar a TRANSDATA a estabelecer com os assinantes períodos experimentais de prestação de serviço.
5.º Autorizar os CTT e os TLP a denunciar gradualmente os contratos de aluguer de circuitos para transmissão de dados estabelecidos entre unidades juridicamente distintas.
6.º Consideram-se revogados os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.
No entanto, e enquanto os serviços DATACESS e SABD não forem assegurados via TELEPAC, continuarão os mesmos transitoriamente a ser taxados pelas tarifas 8201, 8202, 8301 e 8302 do anterior tarifário.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 30 de Abril de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
Anexo I à Portaria n.º 291/85
Regulamento de Prestação do Serviço Público de Comunicação de Dados por Pacotes
CAPÍTULO I
Disposições gerais