Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 10/85/M
Regime de extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da Direcção Regional de Obras Públicas
Urge estabelecer no âmbito do território da Região o regime legal a que deve obedecer a extracção de materiais inertes dos locais sob jurisdição da Secretaria Regional do Equipamento Social, por força do Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro.
Idêntico regime foi já estabelecido a nível nacional pelo Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, com a nova redacção, que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio, sendo de toda a conveniência que o regime a estabelecer na Região siga de perto o neles preceituado.
Não existe, no entanto, necessidade de uma aplicação formal à Região daqueles dois diplomas, apesar de no segundo se prever essa possibilidade. De facto a Região tem competência própria, que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de Setembro, para definir a política, entre outros sectores, nos referentes a ordenamento físico e recursos hídricos, sendo o meio adequado para tal efeito a via legislativa, a que se poderá recorrer sem ofensa dos limites do poder legislativo da Região.
Assim, a Assembleia Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares