Diploma
EM VIGORPortaria n.º 261/2013
de 14 de agosto
O regime de exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos desportivos em recintos desportivos depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança que inclua assistentes de recintos desportivos e demais medidas de segurança previstas em legislação especial, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do desporto.
A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 52/2013, de 25 de julho, aprovou regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.
A referida lei já estabelece um conjunto de medidas de segurança, na qual se destaca a obrigatoriedade de sistema de videovigilância e medidas de segurança física relativas ao recinto desportivo, pelo que o âmbito da presente portaria, atento o elenco previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, se restringe ao pessoal de segurança privada, em especial, quanto aos assistentes de recinto desportivo.
A criação da figura do assistente de recinto desportivo remonta à publicação do Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de abril, justificada pela necessidade de enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização no nosso país da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004. Esta figura foi regulamentada pelas Portarias n.os 1522-B/2002 e 1522-C/2002, ambas de 20 de dezembro, no quadro do regime de exercício da atividade de segurança privada, na altura o Decreto-Lei n.º 231/98 de 22 de julho.
No quadro da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o assistente de recinto desportivo é uma especialidade da profissão regulamentada de segurança privado, cujas funções se encontram previstas no n.º 5 do artigo 18.º.
Nestes termos, a presente portaria define os termos e condições da sua obrigatoriedade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte: