Portaria 293/2020

Primeira alteração à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados

Portaria 293/2020

Primeira alteração à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados

Emitente: Administração Interna e CulturaDiário da República ↗Publicado 18/12/2020

Primeira alteração à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 293/2020 de 18 de dezembro Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados. O regime do exercício da atividade de segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, determina que a realização de espetáculos e divertimentos em recintos autorizados depende do cumprimento da obrigação de disporem de um sistema de segurança no qual se incluem os assistentes de recintos de espetáculos e demais medidas de segurança previstas na lei, nos termos e condições a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da cultura. No seguimento das alterações introduzidas pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, torna-se necessária a revisão da Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, no sentido de clarificar as situações em que a adoção do sistema de segurança é obrigatória, reduzindo a lotação a partir da qual se torna exigível no caso dos recintos improvisados e ainda, em resultado da experiência adquirida, adequar os termos dos sistemas de segurança a implementar. Existindo regulamentação especial aplicável aos diferentes domínios de segurança de espetáculos e divertimentos públicos, a área de intervenção do sistema de segurança previsto na presente portaria abrange medidas de prevenção da prática de crimes e de proteção de pessoas e bens. Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada. Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, e ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro da Administração Interna, conforme a alínea b) do n.º 2 do Despacho n.º 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pela Ministra da Cultura, conforme a subalínea i) da alínea A) do ponto i do n.º 1 do Despacho n.º 35/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna e pela Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, que estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e divertimentos em recintos autorizados, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio Os artigos 1.º a 4.º e 6.º e 7.º da Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto e âmbito de aplicação 1 - A presente portaria estabelece o sistema de segurança obrigatório aplicável aos espetáculos e aos divertimentos em recintos autorizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de forma a promover a realização dos mesmos em segurança. 2 - O recurso a pessoal de segurança privada é obrigatório nos espetáculos e divertimentos realizados nas seguintes condições: a) Em recintos fixos de espetáculo de natureza artística, não dotados de lugares permanentes e reservados aos espetadores, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 3000; ou b) Em recintos improvisados, autorizados para o efeito pela autoridade competente, em que o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 1000.

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) «Promotor», a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que tem por atividade a promoção ou organização de espetáculos ou eventos ou que, quando aplicável, é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto improvisado, onde aqueles se realizem; f) [...] g) «Recintos fixos de espetáculo de natureza artística», os espaços delimitados, resultantes de construção de caráter permanente, cobertos ou descobertos, que, independentemente da respetiva designação, tenham como finalidade principal a realização de espetáculos de natureza artística; h) «Recintos improvisados», os espaços delimitados cobertos ou descobertos, com características construtivas ou adaptações precárias, montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento específico, em lugares públicos ou privados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) [...] b) A utilização de coordenador de segurança para as funções previstas no n.º 3 do artigo 20.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio; c) [Anterior alínea b).] d) A adoção de sistema de videovigilância nas condições previstas no artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando o número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000. 2 - A realização de eventos em recintos fixos de espetáculo de natureza artística autorizados quando impliquem a remoção total ou parcial dos lugares fixos, fica apenas sujeita às obrigatoriedades prevista nas alíneas b) a d) do número anterior. 3 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deverá apresentar o plano de prevenção e segurança do recinto, o qual deverá contemplar o emprego dos meios de segurança, juntamente com prova de autorização por parte da Inspeção-Geral das Atividades Culturais. 4 - As funções previstas no n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, quando exercidas em espetáculos e divertimentos não abrangidos pela presente portaria, apenas podem ser exercidas por pessoal de vigilância com a especialidade de assistente de recinto de espetáculos.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo dos regulamentos internos em matéria de segurança e de utilização dos espaços de acesso público exigíveis nos termos dos regimes jurídicos que lhes sejam aplicáveis, o promotor do espetáculo deve submeter à entidade licenciadora, até 30 dias úteis antes da realização do evento, o plano de prevenção e segurança, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, que deverá incluir parecer obrigatório e vinculativo das forças de segurança, dos serviços de emergência médica, dos serviços de proteção civil e bombeiros territorialmente competentes. 2 - O plano de prevenção e segurança deve conter, entre outras, as seguintes medidas: a) [...] b) [...] c) [...] d) Instalação ou montagem de anéis de segurança e a adoção de sistemas de controlo de acesso, que podem incluir as revistas, nos termos e com observância dos requisitos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 19.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, de modo a impedir a introdução de objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar atos de violência; e) [...] f) [...] g) Plano de evacuação e a localização dos pontos de encontro exteriores, com previsão da respetiva capacidade; h) Nos espetáculos cuja lotação seja igual ou superior a 15 000 espetadores, definição do centro de operações para coordenação do evento, com a identificação dos representantes acreditados.

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] [...] a) Assegurar a designação do coordenador de segurança e dos assistentes de recinto de espetáculos, através de comunicação dos respetivos números de cartão profissional à força de segurança territorialmente competente, até seis horas antes do início do espetáculo; b) Garantir o enquadramento e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo durante a realização do evento, por intermédio de coordenador de segurança, a quem caberá a direção e supervisão dos assistentes de recinto de espetáculo empenhados no evento; c) [...] d) [...] e) Qualquer alteração aos elementos abrangidos pela alínea a) deve ser comunicada antes do início de funções.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] a) Em espetáculos com mais de 1000 e até 3000 espetadores, 6 assistentes de recinto de espetáculos; b) Em espetáculos com mais de 3000 e até 5000 espetadores, 12 assistentes de recinto de espetáculos; c) [Anterior b).] d) [Anterior c).] e) Em espetáculos cujo número de espetadores previsto seja igual ou superior a 15 000, para além dos definidos na alínea anterior, mais 2 assistentes de recinto de espetáculos por cada 1000 espetadores que excedam o limite superior da alínea d). 2 - Os números atrás referidos, sendo critérios mínimos, não desoneram o promotor do dever de garantir a contratação de coordenadores de segurança e de assistentes de recinto de espetáculos em número suficiente para assegurar que o evento decorre em condições de segurança. 3 - Fora das condições previstas no n.º 1, o promotor, em articulação com a força de segurança territorialmente competente, deve avaliar a necessidade de utilização de coordenador de segurança e de assistentes de recinto de espetáculo, no sentido de garantir a segurança do espetáculo ou evento e o cumprimento de todas as regras e condições de acesso e de permanência no espetáculo, nomeadamente as funções que devam, nos termos da lei, ser efetuadas por estes, sendo nestes casos aplicável o disposto nas alíneas b), c) e e) do artigo 5.º 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número mínimo de assistentes de recinto de espetáculos não pode ser inferior a dois.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio É aditado à Portaria n.º 102/2014, de 15 de maio, o artigo 7.º-A com a seguinte redação: «

Artigo 7.º-A

EM VIGOR
Sistema de videovigilância Os espetáculos e divertimentos referidos no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), devem dispor de sistema de videovigilância nas condições constantes do plano de segurança, e que abranja, no mínimo, os locais destinados a: a) Acessos; b) Venda de ingressos; c) Instalação de equipamentos dispensadores automáticos de dinheiro; d) Outros onde legislação específica assim o exija.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís, em 10 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado Adjunta e do Património Cultural, Ângela Carvalho Ferreira, em 9 de novembro de 2020. 113794409