- 1 - É criada pelo presente decreto-lei a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, instituição de direito privado e utilidade pública dotada de personalidade jurídica, adiante designada simplesmente «Fundação».
2 - A Fundação é de duração indeterminada, tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelos estatutos publicados em anexo a este decreto-lei, que dele fazem parte integrante, e subsidiariamente pela legislação portuguesa aplicável.
Art. 2.º Os fins da Fundação são científicos, técnicos, educativos, culturais e de desenvolvimento económico e social de Portugal.
Art. 3.º O património da Fundação é constituído pelos bens e valores a que se refere o artigo 4.º dos estatutos.
Art. 4.º - 1 - Os fundos em moeda estrangeira recebidos pelo Estado Português do Governo dos Estados Unidos da América e por aquele destinados à Fundação serão depositados em contas do Estado Português no estrangeiro.
2 - Os fundos a que se refere o número anterior não constituirão receita orçamental e serão transferidos, na sua totalidade, para a titularidade da Fundação, para conta que esta designar, logo que o solicite, por despacho do director-geral do Tesouro.
Art. 5.º - 1 - A Fundação pode ser titular de contas bancárias em moeda estrangeira, à ordem ou a prazo, quer no País quer no estrangeiro e, bem assim, movimentar livremente os fundos depositados nessas contas para a realização das operações previstas nos estatutos.
2 - A abertura das contas referidas no número anterior será precedida de autorização especial a conceder pelo Banco de Portugal, que estabelecerá o regime aplicável às mesmas.
Art. 6.º A administração da Fundação compete ao conselho executivo, nos termos do artigo 10.º dos estatutos, o qual deverá assegurar o cumprimento das orientações recebidas do conselho directivo.
Art. 7.º A Fundação fica dispensada de possuir órgão colegial próprio com competência de fiscalização das suas contas, devendo, contudo, o conselho executivo promover a fiscalização anual do inventário do património da instituição e do seu balanço das receitas e despesas por uma empresa independente de auditoria de reputação internacional.
Art. 8.º - 1 - A Fundação, pela sua natureza, gozará de todas as isenções fiscais e regalias previstas nas leis em vigor, por forma geral, para as pessoas colectivas de utilidade pública, sem prejuízo de quaisquer outros benefícios que especificamente lhe venham a ser concedidos.
2 - Nos termos previstos no número anterior, à Fundação serão aplicáveis os regimes de benefícios e isenções fiscais constantes dos Decretos-Leis n.os 460/77, de 7 de Novembro, e 260-D/81, de 2 de Setembro, gozando desde já de isenção total de imposto de capitais, secções A e B, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Código do Imposto de Capitais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44561, de 10 de Setembro de 1962, e ainda de isenção total de contribuição industrial, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45103, de 1 de Julho de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 10 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
Natureza, sede e fins