Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 11/99
A Assembleia Municipal de Penafiel aprovou, em 29 de Dezembro de 1997 e em 3 de Julho de 1998, o Plano de Urbanização de Urrô.
Foi verificada a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O município de Penafiel dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/94, de 28 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 160, de 13 de Julho de 1994.
Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que altera a estrutura de zonamento, modifica o dimensionamento dos estacionamentos e introduz um mecanismo de transferência de capacidade de edificabilidade entre categorias de espaços, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.
De assinalar que na aplicação do capítulo II deverá ter-se em conta que as espécies Quercus suber L, vulgo sobreiro, e Quercus rotundifolla Lam, vulgo azinheira, são espécies que se encontram protegidas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, independentemente de constituírem montados ou se encontrarem isoladas.
De salientar que as remissões constantes dos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, do Regulamento do Plano para os artigos 26.º e 27.º se devem considerar reportadas para os artigos 24.º e 25.º
De notar que a excepção prevista na parte final do n.º 2 do artigo 27.º do Regulamento só poderá operar através de um dos tipos de instrumentos de planeamento territorial constantes do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
De referir que o projecto específico aludido no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento não constitui um instrumento de planeamento territorial previsto na legislação em vigor, pelo que não poderá alterar ou contrariar disposições contidas em planos municipais de ordenamento do território.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.
Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Urbanização de Urrô, no município de Penafiel, cujo Regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE URRÔ
CAPÍTULO I
Disposições gerais