Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 52/93
Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 238-A/93, de 6 de Julho, previu a reprivatização do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.;
Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários de Apoio às Privatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238-A/93, de 6 de Julho:
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 238-A/93, de 6 de Julho, o Estado transfere para o Banco Pinto & Sotto Mayor 13889000 acções, ao preço de referência de 1800$00 por acção.
2 - Alienar, numa primeira fase de reprivatização, um bloco de 24400000 acções (13889000 acções transferidas para o Banco Pinto & Sotto Mayor, S.A., nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 238-A/93, de 6 de Julho, e 10511000 acções do Estado) correspondentes a 80% do capital social, mediante concurso público destinado a investidores que poderão concorrer individualmente ou em grupo.
3 - As acções referidas no número anterior são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos que eventualmente venham a ser fixados nos estatutos do Banco Pinto & Sotto Mayor, S. A.
4 - O adquirente das acções referidas no n.º 2 obrigar-se-á a adquirir as acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes que não sejam adquiridas por estes na segunda fase da reprivatização ao preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções do referido bloco.
5 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do referido concurso público, designadamente os encargos e obrigações do adquirente, bem como a garantia prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 238-A/93, de 6 de Julho.
6 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão entregar, no momento do pagamento, declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.
7 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais