Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira
O Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, está a implementar uma política de desenvolvimento rural que, entre outros, tem por objetivo aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através do aumento da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade e capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais da Madeira e do Porto Santo.
A atividade apícola assume um papel relevante no equilíbrio ecológico da flora através da atividade polinizadora das abelhas, atividade que se traduz igualmente num acréscimo de produtividade e rendibilidade de diversas culturas agrícolas, sendo inquestionável o seu contributo para a sustentabilidade da agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Além de fator insubstituível de polinização das culturas, pelos produtos que pode proporcionar, desde o mel e, entre outros, o própolis e a geleia real, simultaneamente é uma atividade económica a considerar, tanto mais atentas as especificidades da flora local, em particular daquela que lhe é endémica.
Acresce que a atividade apícola regional tem ainda um grande potencial de expansão, podendo constituir uma fonte adicional de rendimento para mais explorações agrícolas das ilhas da Madeira e do Porto Santo.
Do programa de desenvolvimento da apicultura regional, destacam-se os seguintes principais objetivos: o aumento da produção melífera; a diversificação e diferenciação dos produtos; a caracterização físico-química e organolética mais fina e sustentada das produções; a valorização superlativa das produções; a formação contínua dos apicultores; a delimitação ou erradicação de doenças que podem afetar o normal desenvolvimento de colónias e a sua produtividade, e a criação de condições à autossuficiência na produção de enxames e rainhas.
A sanidade apícola é um aspeto fundamental para a viabilidade da atividade apícola regional, aspeto que assumiu especial relevância com o surgimento de doenças como a Varroose e a Loque, o que implica a realização de programas sanitários que promovam uma luta racional contra esses parasitas e garantam a sustentabilidade desta atividade.
Porém, para que todos aqueles objetivos sejam alinhados e cumpridos, é necessário regulamentar a atividade apícola regional, que se baseia estrita e exclusivamente nos diplomas nacionais aplicáveis à matéria que, naturalmente, em muitos aspetos não atende às realidades locais, designadamente as decorrentes da sua estrutura fundiária muito característica.
Assim, há toda a necessidade de adaptar o quadro jurídico que regulamenta esta atividade à realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional;
Considerando ainda que os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformação de produtos de origem animal, que incluem os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito, pelo que há que estabelecer as normas de execução que permitam dar cumprimento a tais normativos.
No âmbito da elaboração do diploma, o Governo Regional ouviu os produtores apícolas regionais, através da Associação de Agricultores da Madeira, da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo, da APIMADEIRA - Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., e da Associação de Apicultores da Madeira e do Porto Santo, e o setor da produção e comercialização do mel, através da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, bem como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
No âmbito do processo de aprovação foram auscultadas a Associação de Apicultores da Madeira e Porto Santo, a APIMADEIRA - Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., a Associação dos Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais