Resolução do Conselho de Ministros 107/2020

Aprova a responsabilidade indemnizatória do Estado pela morte de um cidadão à sua guarda e em instalações públicas

Resolução do Conselho de Ministros 107/2020

Aprova a responsabilidade indemnizatória do Estado pela morte de um cidadão à sua guarda e em instalações públicas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/12/2020

Aprova a responsabilidade indemnizatória do Estado pela morte de um cidadão à sua guarda e em instalações públicas

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2020 Sumário: Aprova a responsabilidade indemnizatória do Estado pela morte de um cidadão à sua guarda e em instalações públicas. Por factos ocorridos no espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa, a 12 de março de 2020, resultou a morte do cidadão de nacionalidade ucraniana Ihor Homeniuk, verificando-se o envolvimento de três inspetores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, acusados pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida. Ciente da necessidade de ressarcir, de forma célere e efetiva, a viúva e os filhos menores de Ihor Homeniuk, o Governo entende, assim, que deve assumir a responsabilidade indemnizatória relativamente à morte de um cidadão à guarda do Estado e em instalações públicas, nos termos do artigo 22.º da Constituição e ao abrigo do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual. A Provedora de Justiça manifestou a sua disponibilidade, no âmbito das suas competências, para mediar a fixação do montante da indemnização e os termos do seu pagamento. Assim: Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Assumir, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento de uma indemnização pela morte do cidadão Ihor Homeniuk à sua viúva e aos seus dois filhos. 2 - Acolher a disponibilidade manifestada pela Provedora de Justiça para colaborar, cometendo-lhe, mediante um procedimento célere, a definição do montante da indemnização a pagar e os termos do respetivo pagamento. 3 - Estabelecer que todos os serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições e competências, prestam à Provedora de Justiça a colaboração que lhes for solicitada. 4 - Determinar que a referida indemnização seja desde já suportada pelo orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo o direito de regresso exercido nos termos que resultarem da responsabilidade individual judicialmente provada. Presidência do Conselho de Ministros, 10 de dezembro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital. 113800337