Diploma
EM VIGORPortaria n.º 54/92
de 30 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando o disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 36.º;
Considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro;
Ouvida a Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Equiparação ao diploma de estudos superiores especializados
1.º
Condições
O conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) conferirá a equiparação à titularidade do diploma de estudos superiores especializados aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I;
b) Hajam concluído antes da matrícula na ENIDH uma das habilitações enumerads no anexo II;
c) Recebam a menção de Aprovado no acto público de apreciação e defesa da tese a que se refere o n.º 3.º
2.º
Requerimento
1 - O pedido de equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director da ENIDH.
2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Seis exemplares da tese a que se refere o n.º 3.º;
b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:
a) Que não estejam completa e correctamente instruídos;
b) De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.º
3.º
Tese
1 - A tese a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, tem como objectivo demonstrar o efectivo desenvolvimento dos conhecimentos do requerente adquiridos através da sua actividade profissional.
2 - A tese deve incidir sobre uma das áreas temáticas constantes de elenco a aprovar por despacho do director, sob proposta do conselho científico.
3 - O despacho a que se refere o n.º 2 será publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - A tese deverá ser apresentada de acordo com as normas formais que forem fixadas por deliberação do conselho científico.
4.º
Júri
1 - A apreciação da tese será da competência de um júri nomeado por despacho do director, sob proposta do conselho científico.
2 - O júri será constituído por três individualidades da área académica e profissional em que se enquadra a tese, sendo dois dos membros obrigatoriamente professores da ENIDH.
3 - O júri será presidido pelo membro que, sendo professor da ENIDH, seja o mais antigo da categoria mais elevada.
5.º
Acto público
1 - A apreciação e defesa da tese terá lugar em acto público a realizar no prazo de 90 dias sobre a apresentação do requerimento completamente instruído.
2 - Compete ao conselho científico regulamentar os termos em que se processará a apreciação e defesa da tese.
3 - A contagem do prazo a que se refere o n.º 1 interrompe-se durante as férias escolares.
6.º
Menção final
1 - Concluída a apreciação e defesa da tese, o júri reúne para apreciação da prova.
2 - O resultado final da prova de apreciação e defesa da tese será expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.
3 - Só são válidas as deliberações do júri tomadas com a presença da totalidade dos seus membros.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.
5 - A deliberação do júri e os respectivos fundamentos serão registados em acta.
7.º
Termo e averbamento da equiparação
1 - Da concessão da equiparação será lavrado termo do modelo do anexo III.
2 - A concessão da equiparação será averbada no diploma original através de apostilha do modelo do anexo IV, a apor ao verso daquele.
3 - Aos requerentes de equiparação que o solicitarem será facultada cópia autenticada do termo a que se refere o n.º 1.
8.º
Efeitos
Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
CAPÍTULO II
Equiparação ao grau de bacharel
9.º
Condições
O conselho científico conferirá a equiparação à titularidade do grau de bacharel aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I ou dos três primeiros anos completos de um dos cursos enumerados no n.º 1 do mesmo anexo;
b) Hajam concluído, antes da matrícula na ENIDH, uma das habilitações enumeradas no anexo II.
10.º
Requerimento
1 - O pedido da equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director.
2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente do documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 9.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:
a) Que não estejam completa e correctamente instruídos;
b) De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 9.º
11.º
Termo de averbamento da equiparação
1 - Da concessão da equiparação será lavrado termo do modelo do anexo V.
2 - A concessão da equiparação será averbada no diploma original, quando existir, através de apostilha do modelo do anexo VI, a apor no verso daquele.
3 - Aos requerentes de equiparação que o solicitarem será facultada cópia autenticada do termo a que se refere o n.º 1.
Ministérios da Educação e do Mar.
Assinada em 13 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Emídio Gil Santos, Secretário de Estado do Sistema Educativo. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar.
ANEXO I
Cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique
1 - Diploma de um dos cursos superiores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 458-A/85, de 31 de Outubro, comprovativo da realização da parte escolar e do estágio referidos no n.º 2 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro:
1.1 - Curso superior de Pilotagem;
1.2 - Curso superior de Máquinas Marítimas;
1.3 - Curso superior de Radiotecnia;
1.4 - Curso superior de Comissariado.
2 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, quer com a estrutura e duração aprovadas pela versão original deste diploma quer com a estrutura e duração aprovadas pelas Portarias n.os 749/75, de 16 de Dezembro, e 280/77, de 20 de Maio:
2.1 - Curso complementar de Pilotagem;
2.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;
2.3 - Curso complementar de Radiotecnia;
2.4 - Curso complementar de Comissariado.
3 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960:
3.1 - Curso complementar de Pilotagem;
3.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;
3.3 - Curso complementar de Radiotelegrafia;
3.4 - Curso complementar de Comissariado.
4 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946:
4.1 - Curso complementar de Pilotagem;
4.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;
4.3 - Curso complementar de Radiotelegrafia.
5 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32154, de 20 de Julho de 1942:
5.1 - Curso complementar de Pilotagem;
5.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas.
6 - Diploma de um dos cursos gerais aprovados pela Portaria n.º 280/77, de 20 de Maio, desde que os respectivos titulares comprovem possuir 1500 horas de navegação em navios nacionais ou estrangeiros:
6.1 - Curso geral de Pilotagem;
6.2 - Curso geral de Máquinas Marítimas;
6.3 - Curso geral de Radiotecnia.
ANEXO II
Habilitações de acesso
1 - Estudantes admitidos na vigência do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, que define a Escola Náutica Infante D. Henrique como escola de ensino superior, e posteriormente:
1.1 - As habilitações legalmente fixadas pelos regulamentos da Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Estudantes admitidos antes da vigência do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro:
2.1 - O exame de aptidão para o curso elementar de Pilotagem a que se refere a condição 6.ª da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32154, de 20 de Julho de 1942;
2.2 - O exame de aptidão para o curso de Máquinas Marítimas a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32154, de 20 de Julho de 1942;
2.3 - O exame de aptidão para o curso elementar de Pilotagem a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946;
2.4 - O exame de aptidão par o curso elementar de Máquinas Marítimas a que se refere a condição 8.ª da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946;
2.5 - O exame de aptidão para o curso elementar de Radiotelegrafia a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946;
2.6 - O exame de aptidão para o curso elementar de Comissariado a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37213, de 15 de Dezembro de 1948;
2.7 - O exame de aptidão para os cursos gerais a que se refere a condição 5.ª da alínea I) artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960.
ANEXO III
Escola Náutica Infante D. Henrique
Termo de equiparação ao diploma de estudos superiores especializados
(