Portaria 844/2005

Autoriza o Instituto Superior da Maia a conferir o grau de mestre na especialidade de Aconselhamento e Psicoterapia

Portaria 844/2005

Autoriza o Instituto Superior da Maia a conferir o grau de mestre na especialidade de Aconselhamento e Psicoterapia

Emitente: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 19/09/2005

Autoriza o Instituto Superior da Maia a conferir o grau de mestre na especialidade de Aconselhamento e Psicoterapia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 844/2005 de 19 de Setembro A requerimento da Maiêutica - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior da Maia, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 1006/91, de 2 de Outubro; Considerando que o Instituto Superior da Maia foi autorizado a ministrar um curso conferente do grau de licenciado em Psicologia, nas condições estabelecidas na Portaria n.º 206/95, de 21 de Março; Considerando que já decorreram cinco anos de funcionamento do referido curso; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Ao abrigo do disposto no artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de atribuição do grau de mestre O Instituto Superior da Maia é autorizado a conferir o grau de mestre na especialidade de Aconselhamento e Psicoterapia. 2.º Regime aplicável O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. 3.º Grau O grau de mestre na especialidade de Aconselhamento e Psicoterapia é conferido aos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização; b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. 4.º Autorização de funcionamento do curso É autorizado o funcionamento do curso de especialização no Instituto Superior da Maia, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 5.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 20. 2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos. 6.º Duração O curso de especialização tem a duração de dois anos lectivos, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 216/92. 7.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso de especialização nos termos do anexo à presente portaria. 8.º Início do funcionamento do curso O curso de especialização pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive. 9.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento. 10.º Regulamento 1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 216/92, e as respectivas alterações estão sujeitos a registo. 2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 3 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os Estatutos do Instituto Superior da Maia. 4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, no Diário da República, 2.ª série. 11.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e de reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 29 de Agosto de 2005. ANEXO Instituto Superior da Maia Curso de especialização em Aconselhamento e Psicoterapia Grau de mestre (ver quadro no documento original)