Portaria 841/2005

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais

Portaria 841/2005

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais

Emitente: Ministério do Trabalho e da Solidariedade SocialDiário da República ↗Publicado 19/09/2005

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 841/2005 de 19 de Setembro Os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão dos CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade. De acordo com os quadros de pessoal de 2002, o número de trabalhadores dos sectores abrangidos pelas duas convenções é de 16719. Confrontado este número com os indicados pelos outorgantes de cada uma das convenções, verifica-se que a extensão abrangerá mais de 4000 trabalhadores, correspondendo a cerca de 29% do total dos trabalhadores dos sectores referidos. Atendendo a que os CCT regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas. Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente. A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim: Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: 1.º 1 - As condições de trabalho constantes dos CCT entre a AÇOMEFER - Associação Portuguesa dos Grossistas de Aços, Metais e Ferramentas e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros e entre a Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção e as mesmas associações sindicais, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de 29 de Março de 2005, são estendidas, no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes das convenções que se dediquem ao comércio grossista de aços, tubos, metais, ferramentas, ferragens, máquinas-ferramentas e equipamentos industriais e agrícolas e ao comércio de materiais de construção e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias. 2 - Não são objecto de extensão as cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas. 2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 25 de Agosto de 2005.