Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 173/97
de 16 de Julho
Na sequência da alteração institucional decorrente da criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD) através do Decreto-Lei n.º 74/95, de 19 de Abril, com a consequente redistribuição de competências entre os organismos de coordenação do sector do vinho do Porto, mostra-se oportuno consignar num diploma próprio o regime tributário incidente sobre a actividade dos agentes económicos ligados à produção e comércio daquele produto.
Aproveitou-se agora para definir com maior clareza quais as taxas que vão incidir sobre o sector do vinho do Porto, por forma que as mesmas possam traduzir o pagamento da contrapartida dos serviços que o Instituto do Vinho do Porto (IVP) e a CIRDD prestam ao sector, a fim de que seja garantida eficazmente a qualidade e genuinidade do produto final.
Consagram-se num único diploma as diversas taxas que incidem sobre a produção e comercialização do vinho do Porto e sobre os produtos utilizados na sua elaboração, aperfeiçoando-se as respectivas regras de liquidação e cobrança de maneira a simplificar o sistema até agora vigente, resolvendo algumas dúvidas e dificuldades que a prática tem vindo a demonstrar.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 58.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: