Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 90/99
de 22 de Março
Criada pelo Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de Dezembro, como empresa pública, em resultado da fusão da Emissora Nacional com diversas estações de rádio privadas que o diploma nacionalizou, a Radiodifusão Portuguesa (RDP), que viria, através do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, a ser transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, acolheu, por razões alheias às suas necessidades de pessoal, não só trabalhadores da ex-Emissora Nacional e das demais entidades que incorporou, mas também pessoal oriundo do quadro geral de adidos.
Apesar de, com a aprovação dos Estatutos da RDP, operada pelo Decreto-Lei n.º 167/84, de 22 de Maio, se ter optado pela sujeição do seu pessoal ao regime do contrato individual de trabalho, salvaguardou-se a situação dos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional e do quadro geral de adidos, que mantiveram a natureza vitalícia do seu vínculo à função pública, continuando, por esta razão, a aplicar-se-lhes normas respeitantes aos funcionários da administração central, designadamente no que se refere ao regime da aposentação e da pensão de sobrevivência.
Com o objectivo de racionalizar os quadros e as estruturas de pessoal da empresa, que, face às necessidades sentidas, se mostravam desajustadas, permitiu-se, através de sucessivos diplomas - Decretos-Leis n.os 222/83, de 27 de Maio, 281/92, de 19 de Dezembro, e 315/94, de 24 de Dezembro -, a aposentação antecipada desses trabalhadores, subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que reuniam determinados requisitos de idade e de tempo de serviço.
Ora, a RDP é, por força do preceituado no artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, responsável, nos termos da legislação respectiva e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, pelos encargos com as pensões de aposentação desse pessoal, abonadas pela CGA, cujo montante constitui, actualmente, um ónus incomportável para a empresa.
Atendendo à origem desta situação, afigura-se mais correcto que os encargos com as pensões já atribuídas sejam transferidos para a CGA, acompanhados de adequada compensação a suportar pela RDP e pelo Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: