Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 15/92
de 4 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, regula, no que se refere à actividade de parteira, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou, ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
Anteriormente, já o Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, dera cumprimento às disposições comunitárias referentes à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Pretendeu-se com estes diplomas legais garantir a aplicação, no nosso país, dos princípios constantes das Directivas n.os 80/154/CEE e 80/155/CEE, relativos ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de parteira e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.
Tendo o Conselho das Comunidades Europeias adoptado, em 30 de Outubro de 1989, a Directiva n.º 89/594/CEE, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989 (NUMDOC 389 L 594), que altera aquelas normas comunitárias, importa, seguindo o mesmo procedimento, introduzir as correspondentes modificações nos referidos diplomas legais.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/85, de 18 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: