Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 102/2020
de 9 de dezembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/883, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista uma maior proteção do meio marinho.
A política marítima da União Europeia destina-se a assegurar um elevado nível de segurança e de proteção do ambiente. O destino dos resíduos produzidos a bordo dos navios é um assunto incontornável nas políticas ambientais do meio marinho, devendo as autoridades portuárias assegurar a existência de meios de receção adequados nos portos, de acordo com o estabelecido nas proibições gerais das descargas de navios no mar, no âmbito da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL).
Pelo presente decreto-lei é transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, tendo em vista o aumento da proteção do meio marinho, estabelecendo-se regras respeitantes à criação e à utilização dos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios que utilizem portos nacionais, qualquer que seja o pavilhão que arvorem.
O Governo considera que uma das maiores preocupações ambientais diz respeito ao lixo que, de forma global, se distribui pelos mares e oceanos, ameaçando, com grande nível de perigosidade, a biodiversidade e sustentabilidade do meio marinho. Para se manter ou alcançar o bom estado do ambiente marinho, a Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha», aprovada pela Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, dispõe que as propriedades e quantidades de lixo marinho não podem causar danos ao ambiente costeiro e marinho.
O presente decreto-lei, reconhecendo que as bacias portuárias são uma fonte de contaminação do meio marinho, pretende envolver as autoridades portuárias e as entidades gestoras de portos no combate ao lixo marinho, prevendo a obrigatoriedade de aquelas entidades manterem as suas áreas de jurisdição limpas de lixo marinho, na superfície e coluna de água e nos fundos marinhos.
O combate ao lixo marinho deve, também, ser feito em contexto de economia circular. Nessa medida, o presente decreto-lei prevê a obrigatoriedade de os portos de pesca se apetrecharem com unidades de densificação e compactação de poliestireno expandido, ou outro sistema adequado de deposição e armazenamento de materiais em poliestireno, de modo a impedir que este material chegue ao meio marinho, ao mesmo tempo que o valoriza economicamente, tornando-o interessante para ser utilizado como matéria-prima em processos de reciclagem.
A fim de reduzir as descargas no mar de resíduos gerados em navios, no presente decreto-lei são igualmente definidas as condições que permitem que todos os navios entreguem os resíduos em meios portuários de receção antes de deixarem o porto, em conformidade com a Convenção MARPOL, sem prejuízo da consagração de exceções a essa imposição, decorrentes, designadamente, da adequação da capacidade máxima de armazenamento a bordo ou da possibilidade da entrega dos resíduos noutro porto, sem riscos de descarga no mar, por forma a conciliar os interesses do funcionamento normal dos transportes marítimos com a proteção do ambiente.
De acordo com o princípio do poluidor-pagador, consagra-se, ainda, o direito à cobrança de taxas pelas autoridades portuárias, ou entidades gestoras de portos, a fixar em regulamento de tarifas do respetivo porto, destinadas a suportar os custos dos meios portuários de receção, incluindo o tratamento e a eliminação dos resíduos gerados em navios.
Para efeitos da verificação do cumprimento das disposições do presente decreto-lei, estabelece-se a necessidade de realizar ações de verificação aos portos e inspeções aos navios, criando-se um regime sancionatório aplicável à prática das infrações que se encontram tipificadas e qualificadas como contraordenações.
No que respeita à dispensa da declaração sumária de entrega de resíduos gerados em navios, prevista no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, na sua redação atual, tratando-se de matéria aduaneira que, por esse motivo, deixou de estar regulada na Diretiva (UE) 2019/883, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que ora se transpõe, passam a ser aplicáveis as disposições do Código Aduaneiro da União recentemente aprovadas pela Comissão Europeia, que mantêm a possibilidade de introdução desses resíduos em livre prática, nos termos ali regulados. Acresce que o Regulamento (UE) 2019/1239, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo, consagra o princípio da «declaração única», o que implica que os Estados-Membros assegurem que ao declarante é pedido que forneça as informações necessárias apenas uma vez por escala portuária e que os dados obtidos no âmbito das obrigações de declaração são reutilizados, nos termos previstos nesse Regulamento.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais