Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/99
de 23 de Março
Pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, foi mandado contar, para efeitos de aposentação, aos trabalhadores dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais que optaram pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço anteriormente prestado.
Em matéria de pensões, o referido pessoal ficou abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º, conforme determinou o Decreto-Lei n.º 250/81, de 29 de Agosto.
Além dos trabalhadores atrás referidos, também os dos hospitais concelhios puderam optar pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei n.º 618/75, de 11 de Novembro, não beneficiando, porém, de idêntico regime de atribuição de pensões de aposentação e de sobrevivência.
No âmbito dos objectivos prosseguidos pelo Governo, impõe-se, porém, dar àqueles trabalhadores tratamento legal idêntico ao estabelecido para os demais trabalhadores dos hospitais oficiais.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: