Portaria 273-B/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro

Portaria 273-B/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro

Emitente: AgriculturaDiário da República ↗Publicado 25/11/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 273-B/2020 de 25 de novembro Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro. No contexto da situação atual resultante da pandemia causada pela COVID-19 e consequentes restrições adotadas nos Estados-Membros da União Europeia, os constrangimentos no escoamento de produtos de valor acrescentado, tais como o mel, têm provocado perturbações financeiras no setor e podem comprometer a execução do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022. No sentido de melhorar a execução do Programa Apícola Nacional (PAN) neste período conturbado, pretende-se atuar de modo a maximizar o efeito deste Programa, com vista a permitir aos operadores do setor da apicultura fazer face às dificuldades de tesouraria e de escoamento do produto. Com efeito, a Portaria n.º 105-B/2020, de 30 de abril, consagrou para o ano apícola 2020 uma nova regra de gestão orçamental, que ora se torna também aplicável ao ano de 2021, com vista a maximizar os níveis de apoio das ações prevista no PAN. Como tal, é admitida, para o ano apícola 2021, uma reafetação orçamental extraordinária através do aumento das taxas de apoio para as ações n.os 2.1, «Luta contra a varroose», 3.1, «Apoio à transumância», 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», e 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia». Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis ao ano de 2021, do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio de 2020-2022, regulamentado, a nível nacional, pela Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito O disposto na presente portaria é aplicável às candidaturas aprovadas e aos respetivos pedidos de pagamento referentes ao ano de 2021 do Programa Apícola Nacional, relativo ao triénio de 2020-2022.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Gestão orçamental Após a aplicação da reafetação orçamental prevista no n.º 3 do artigo 68.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, caso exista orçamento disponível, o montante remanescente é reafeto às ações a seguir identificadas, através de um aumento proporcional da taxa de apoio, pela seguinte ordem de prioridade e com os seguintes limites máximos: a) Ação n.º 4.1, «Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas», até 75 %; b) Ação n.º 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel», até 75 %, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º, e até 60 %, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º; c) Ação n.º 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia», até 75 %, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º, e até 60 %, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 62.º; d) Ação n.º 3.1, «Apoio à transumância», até 75 %; e) Ação n.º 2.1, «Luta contra a varroose», até 85 %.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 24 de novembro de 2020. 113764196