Portaria 273-A/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Portaria 273-A/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Emitente: AgriculturaDiário da República ↗Publicado 25/11/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 273-A/2020 de 25 de novembro Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio. No contexto da situação atual resultante da pandemia causada pela COVID-19 e consequentes restrições adotadas nos Estados-Membros, os produtores de frutas e produtos hortícolas foram confrontados com dificuldades excecionais, nomeadamente no que diz respeito à escassez de mão-de-obra e a problemas logísticos, tanto no fornecimento de fatores de produção, como na distribuição dos produtos alimentares, provocando importantes perturbações financeiras no setor. Tendo em conta a natureza sem precedentes destas circunstâncias, entendeu a Comissão Europeia ser necessário aliviar essas dificuldades, e no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, aprovou um conjunto de exceções, referentes ao ano 2020, para fazer face à crise provocada pela pandemia da COVID-19, através do Regulamento de Execução (UE) 2020/600 da Comissão, de 30 de abril de 2020, que derroga, entre outros, o Regulamento de Execução (UE) 2017/892, do Regulamento Delegado (UE) 2020/884 da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, e através do Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho de 2020, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário, em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o setor hortofrutícola, entre outros. Neste contexto, não obstante as medidas excecionais já adotadas ao abrigo da Portaria n.º 88-E/2020, de 6 de abril, importa consagrar as novas soluções entretanto aprovadas, e proceder à necessária adaptação do regime jurídico nacional relativo aos programas operacionais no setor das frutas e hortícolas, de acordo com as disposições legais derrogadas pela Comissão Europeia. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito O disposto na presente portaria é aplicável aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2020.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Pedidos de pagamento Para efeitos de apresentação dos pedidos de pagamento relativos a despesas programadas, mas não executadas, o prazo de execução previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 15 de agosto de 2021.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Medidas, ações e despesas elegíveis As medidas, ações e despesas elegíveis nos programas operacionais abrangidos pela presente portaria ficam sujeitos aos limites constantes no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, em derrogação dos limites definidos no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, e do respetivo anexo iii.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Assistência financeira Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, a alteração do limite da assistência financeira da União Europeia para o fundo operacional, para 70 % das despesas efetivamente suportadas, nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Delegado (UE) 2020/1275 da Comissão, de 6 de julho, é efetuada a pedido da organização de produtores, sem prejuízo das regras de aplicação para o ano em curso, nomeadamente as relativas aos limites de alteração do conteúdo dos programas operacionais e de alteração do fundo operacional.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Alterações dos programas operacionais O limite máximo do pedido de alteração para o ano em curso, referente ao conteúdo dos programas operacionais, e previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 30.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é de 60 %.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Pedido excecional de alteração dos programas operacionais 1 - Para efeitos da aplicação das disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º e 6.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar um pedido de alteração do programa operacional para o ano em curso à DRAP ou aos serviços competentes das RA, podendo esse pedido ser, excecionalmente, apresentado até 18 de dezembro de 2020. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são objeto de decisão até 15 de janeiro de 2021.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Suspensão e cessação de programas operacionais 1 - As organizações de produtores podem suspender os seus programas operacionais no todo ou em parte, para o ano 2020, desde que essa suspensão seja devidamente justificada por motivos da pandemia da COVID-19. 2 - No caso de cessação antecipada dos programas operacionais durante o ano de 2020, a ajuda recebida por ações elegíveis realizadas antes da cessação do programa operacional não é recuperada, desde que devidamente justificada por motivos da pandemia da COVID-19.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Obrigações relativas a ações ambientais dos programas operacionais 1 - Os pagamentos recebidos por ações elegíveis, correspondentes a compromissos plurianuais, como ações ambientais, em que os seus objetivos a longo prazo e os benefícios esperados não possam ser executados no ano de 2020, devido à interrupção desses compromissos por motivos relacionados com a pandemia da COVID-19, não são recuperados. 2 - O montante total do apoio relativo ao último ano dos programas operacionais que terminem durante o ano de 2020, e cujas condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, não sejam cumpridas em 2020 por motivos relacionados com a pandemia da COVID-19, não é reduzido.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Requerimento 1 - Para efeito da aplicação das disposições constantes dos artigos 8.º e 9.º da presente portaria, as organizações de produtores devem apresentar requerimento à DRAP ou aos serviços competentes das RA, até 31 de dezembro de 2020. 2 - Os requerimentos referidos no número anterior são objeto de decisão até 31 de janeiro de 2021.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Notificação do relatório de avaliação da Estratégia Nacional O prazo de notificação do relatório de avaliação da estratégia nacional, previsto no n.º 5 do artigo 42.º da Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, é prorrogado até 30 de junho de 2021.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 24 de novembro de 2020. ANEXO Limites das ações e medidas (a que se refere o artigo 4.º) (ver documento original) 113764122