Decreto-Lei 100/2020

Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Decreto-Lei 100/2020

Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 26/11/2020

Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 100/2020 de 26 de novembro Sumário: Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica. Os Decretos-Leis n.os 138-A/2010, de 28 de dezembro, e 101/2011, de 30 de setembro, criaram, respetivamente, o benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural para os clientes economicamente vulneráveis, assegurando a proteção dos consumidores que se encontrem numa situação de carência socioeconómica. Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2016, das alterações aos referidos Decretos-Leis, operadas pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático. A lista de beneficiários é elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. Identificados os potenciais beneficiários é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e ou na fatura de gás natural, sem necessidade de qualquer pedido por parte do cliente. O XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a erradicar a pobreza, dando especial atenção à pobreza energética. Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e em especial face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis. A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, previu no seu artigo 293.º o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de desemprego. Promove-se, por isso, a concretização dessa disposição, prevendo igualmente as atualizações legislativas necessárias atendendo à evolução dos regimes previdenciais de segurança social em vigor. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos do artigo 293.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, procedendo: a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica; b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Os beneficiários de prestações de desemprego; d) [...]; e) Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão; f) [...]. 3 - [...]. 4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Os beneficiários de prestações de desemprego; d) [...]; e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão. 3 - [...].»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 19 de novembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de novembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113762462