Diploma
EM VIGORPortaria n.º 270-A/2020
de 23 de novembro
Sumário: Altera a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro.
A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pelas Portarias n.os 378-D/2013, de 31 de dezembro, e 157/2017, de 10 de maio, aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências e estando em causa o domínio público do Estado, importa garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que as taxas refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído e que se mantêm alinhadas com o interesse público, nomeadamente, no respeitante à defesa dos interesses dos cidadãos, âmbito no qual se desenvolve a segurança e integridade das redes e serviços de comunicações eletrónicas.
No domínio das comunicações móveis assiste-se, uma vez mais, a uma evolução no sentido do aumento da eficiência da utilização do espectro, nomeadamente, quanto à possibilidade de utilização simultânea de várias faixas de frequências, devido ao desenvolvimento tecnológico dos equipamentos. Adicionalmente, ao nível da União Europeia, têm vindo a ser criadas condições para permitir a utilização de uma maior quantidade de espectro radioelétrico para suporte de serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente, nas faixas dos 700 MHz e dos 3,6 GHz, as quais foram identificadas como faixas relevantes para suporte dos sistemas 5G.
Neste contexto, o Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, regula as condições em que serão disponibilizadas ao mercado, através de leilão, diferentes quantidades de espectro nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz através de um leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências.
Considera-se que as faixas de frequências que irão, em primeira linha, servir de base à disponibilização de serviços compatíveis com 5G, atendendo ao estado de arte da tecnologia, deverão merecer a fixação de um valor mais baixo do que o valor da taxa devida pela utilização das demais faixas designadas para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas terrestres.
Assim, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, fixa-se um novo valor, mais reduzido, para as taxas anuais de utilização deste espectro que seja adquirido no âmbito do procedimento do leilão, de forma a acautelar que não sejam frustradas as expectativas da garantia do interesse nacional, consubstanciado numa política que prioriza o desenvolvimento das redes móveis de muito elevada capacidade, em detrimento, se for o caso, do encaixe financeiro.
Adicionalmente e em cumprimento do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2020, de 7 de fevereiro, prevê-se igualmente uma redução sobre o montante das taxas devidas pela utilização de frequências para os detentores de espectro que se comprometam a assegurar, individualmente ou em conjunto, a cobertura de banda larga móvel com um débito mínimo de 100 Mbps da totalidade das escolas públicas de todos os níveis de ensino e da linha ferroviária do Norte.
A presente portaria considera ainda que o Grupo de Trabalho dos «Incêndios Florestais - Medidas de Proteção e Resiliência de Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas» criado e coordenado pela ANACOM, apresentou publicamente, a 29 de maio de 2018, o seu relatório final integrando um conjunto de medidas destinadas a aumentar a proteção e resiliência das infraestruturas de comunicações eletrónicas, particularmente em caso de incêndio florestal.
O referido Grupo de Trabalho concluiu, nomeadamente, que a utilização de ligações hertzianas permite a implementação de redes de transmissão e de transporte com baixo risco de serem afetadas por eventuais incêndios florestais ou outro tipo de desastres naturais.
As ligações hertzianas apresentam-se, por isso, como uma alternativa aos traçados de cabo ou como solução para melhoria da redundância da rede, tendo-se concluído que a sua utilização pode ser incentivada mediante uma adequação do valor das taxas devidas pela utilização das frequências.
Neste contexto, a diferenciação de taxas deve assentar em critérios ponderados, entendíveis e que possam corresponder e dar resposta aos objetivos e fins que tal medida visa alcançar, assegurando-se que a sua aplicação corresponde e engloba as zonas do território nacional que, efetivamente, por razões várias, podem e devem beneficiar especialmente das melhorias da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas através do recurso a ligações hertzianas.
Opta-se, assim, por identificar o elenco das freguesias que, por razões de densidade populacional, demografia, povoamento, caraterísticas físicas do seu território, características socioeconómicas e acessibilidades podem ser particularmente suscetíveis em caso de incêndio ou outro tipo de desastres naturais.
Entende-se que tal identificação deve ter por base as freguesias classificadas como território de baixa densidade efetuada no âmbito do programa Portugal 2020 através da deliberação, de 1 de julho de 2015, da Comissão Interministerial de Coordenação (CIC) relativa à «Classificação de territórios de baixa densidade para aplicação de medidas de diferenciação positiva dos territórios» e as identificadas como os territórios abrangidos pelas medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT) no anexo iii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, associadas às de área prioritária para a fiscalização da gestão de combustíveis, tal como definidas no Despacho n.º 744/2019, de 17 de janeiro, dos Secretários de Estado da Proteção Civil e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, por da sua integração resultar, claramente, serem estas as áreas que correspondem àquelas que devem ser especialmente as beneficiárias das medidas de melhoria da resiliência e redundância das infraestruturas de comunicações eletrónicas em caso de incêndio ou outro tipo de desastres naturais.
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não foram abrangidas pela deliberação da CIC, pela resolução e pelo despacho acima referidos. Atendendo a que, para os fins ora em vista, a aplicação do valor diferenciado é não só adequado como é, até, exigível, atentas as especiais caraterísticas das regiões autónomas, designadamente, sociais, geográficas, orográficas, sismológicas e enquanto regiões ultraperiféricas, entende-se que as freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem também ser incluídas nas áreas abrangidas pela diferenciação das taxas ora determinada.
Além disso, entende-se que, em caso de interrupção das comunicações públicas ou dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público decorrente de catástrofes naturais, atentados terroristas, ou atos de sabotagem, seja qual for a origem e o agente causador, o interesse nacional no restabelecimento das comunicações tão rápido quanto possível justifica a redução da taxa pela utilização de feixes hertzianos para esse fim, em todo o território nacional.
Importando, ainda, assegurar que estas medidas contribuem, efetivamente, para a obtenção dos resultados pretendidos, entende-se ser de cometer à ANACOM o acompanhamento periódico da implementação, por parte das empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas, das ligações hertzianas em causa.
Noutra perspetiva, considerando a melhoria da eficácia e eficiência dos processos de trabalho envolvidos no exercício, por parte da ANACOM, das suas funções relacionadas com o acesso à atividade quer no âmbito do sector das comunicações eletrónicas, quer no âmbito do sector dos serviços postais, com a consequente redução dos custos suportados com a respetiva atividade administrativa referente a esses processos, é possível a diminuição do valor das taxas devidas por esses atos.
Por último, é estabelecido o montante devido pela atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos previstos no Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro, da ANACOM, que define os procedimentos aplicáveis ao leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz.
Foi ouvida a ANACOM, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho n.º 11146/2020, de 12 de novembro, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis n.os 10/2013, de 28 de janeiro, e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 127/2015, de 3 de setembro, e 15/2016, de 17 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, no n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, e no n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o seguinte: