Lei 51-A/2011

Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal

Lei 51-A/2011

Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/09/2011

Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 51-A/2011 de 30 de Setembro Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - As alterações introduzidas pela presente lei à lista i anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011. 2 - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA. Aprovada em 16 de Setembro de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 30 de Setembro de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Setembro de 2011. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.