Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 177/97
de 24 de Julho
A TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Lda., com sede em Moreira de Cónegos, Guimarães, é uma das empresas de maior relevância no concelho e no sector, empregando 766 trabalhadores e facturando mais de 4 milhões de contos por ano.
Criou, em local adjacente às suas instalações, a TEVITOM - Confecções de Vestuário, Lda., que, por sua vez, emprega 160 trabalhadores e vem evoluindo muito favoravelmente.
A primeira daquelas empresas atravessou, como tantas outras empresas do sector, um período de dificuldades económicas, com repercussão na sua situação financeira, que está a superar gradualmente, tendo registado nos anos de 1995 e 1996 resultados positivos.
É de salientar que a TEVIZ - Fábrica Têxtil de Vizela, Lda., foi capaz de prosseguir, apesar das dificuldades, o seu esforço de modernização e que conhece uma reduzida conflitualidade laboral, bem como negociou a reestruturação do seu passivo bancário em condições muito favoráveis, tendo assegurados os apoios correntes necessários ao prosseguimento da sua actividade.
Em termos de qualidade de produtos, qualificação técnica do pessoal, nível tecnológico do equipamento e capacidade concorrencial é considerada razoavelmente boa.
A sua gestão é também considerada boa, embora se julgue de incentivar, com a prevista transformação em sociedade anónima, o reforço da profissionalização da administração.
A TEVIZ procurou regularizar a sua situação tributária e contributiva ao abrigo do Decreto-Lei n.º 225/94, de 5 de Setembro, não o tendo conseguido dado o carácter restritivo daquele diploma, embora tenha mantido durante muito tempo a realização de pagamentos por conta. Depois da aprovação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, vem assegurando o cumprimento das suas obrigações correntes.
Tendo sido a TEVIZ uma das primeiras empresas a solicitar a aplicação de medidas previstas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, foi o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) de parecer que se justificaria, face à reduzida capacidade, nesta fase, de libertação de meios por parte da empresa, conjugar a dação de bens em pagamento, segundo processo administrativo que corre actualmente os seus trâmites, com a conversão de créditos do Estado e da segurança social em capital da sociedade.
Já a TEVITOM foi enquadrada, sem dificuldades, em regime prestacional.
A conversão de créditos em capital, que, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, deve ser aprovada por decreto-lei, faz-se no presente
caso, de harmonia, aliás, com o mesmo diploma, com restrição dos poderes gestionários dos accionistas públicos e com celebração de contrato-promessa de compra e venda incidindo sobre as acções resultantes da conversão.
Prevê-se igualmente, na linha do preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, publicada em 4 de Julho, que uma parte das acções resultantes da conversão (success fee) seja atribuída aos administradores que executem o projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial em que se enquadram as medidas agora adoptadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: