Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 22/2008/M
Cria o Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, e aprova a respectiva orgânica
A orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, prevê a criação da Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais como organismo a dotar de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integrará as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, os quais serão extintos.
Este novo diploma orgânico representa um esforço acentuado de racionalização estrutural ditado por razões de modernização e simplificação administrativa e de melhoria da qualidade dos serviços, com ganhos de eficiência, no quadro de uma reformulação mais vasta que importa operar no âmbito do Serviço Regional de Saúde.
Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o referido organismo a criar adoptará a denominação Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.
Assim, e avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, importa plasmar em diploma com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criação do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, como organismo da administração indirecta da Região, com funções de administração dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Regional de Saúde e dos serviços da administração directa e indirecta da SRAS e de definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação, planeamento e avaliação em saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte: