Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A

Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

Decreto Regulamentar Regional 23/2020/A

Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 16/11/2020

Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A Sumário: Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro. Regulamenta na Região Autónoma dos Açores a imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas. No artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, estatui-se que esta se aplica nas regiões autónomas, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo Governo Regional. Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de serem implementadas medidas que visem limitar a propagação da doença COVID-19, protegendo a da população. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Obrigatoriedade do uso de máscara na Região Autónoma dos Açores 1 - É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas na Região Autónoma dos Açores, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável. 2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada: a) Mediante a apresentação: i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras; b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar; c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Agentes de fiscalização A fiscalização do cumprimento da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, compete, na Região Autónoma dos Açores, às forças de segurança, à polícia municipal, às autoridades de saúde e à Inspeção Regional das Atividades Económicas.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Contraordenações O incumprimento da obrigação estabelecida no artigo 2.º constitui, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, contraordenação nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Processamento das contraordenações 1 - O processamento das contraordenações compete à Direção Regional da Saúde. 2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Regional da Saúde, com a faculdade de delegação dessa competência nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produto das coimas 1 - O produto das coimas reverte: a) 70 %, para os cofres da Região Autónoma dos Açores; b) 30 %, para as entidades fiscalizadoras. 2 - Sempre que entidades fiscalizadoras não tenham autonomia financeira, o produto das coimas aplicadas, reverte, na totalidade, para a Região Autónoma dos Açores. 3 - Quando não pagas, as coimas aplicadas em processos de contraordenação são cobradas coercivamente.
Artigo 7.º
Vigência O presente diploma vigora enquanto vigorar a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 4 de novembro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de novembro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 113730378