Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 79-A/77
de 30 de Novembro
A Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto, em cumprimento do n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, cometeu ao Supremo Tribunal Administrativo a apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos.
Por seu turno, o artigo 5.º fixou ao Governo o prazo de noventa dias para providenciar quanto à regulamentação necessária à execução da lei.
Sendo esta omissa quanto a regras processuais, cumpre agora dispor a esse respeito, procurando-se um ponto de equilíbrio entre a exiguidade do prazo dentro do qual a decisão deve ser proferida - apenas sessenta dias após o pedido - e a conveniência do estudo ponderado das questões e do acatamento do princípio do contraditório.
Assim, para além de uma redução generalizada dos prazos, adopta-se uma forma de tramitação que, prescindindo dos vistos, assegura aos juízes o perfeito conhecimento da matéria em causa, pelo expediente da entrega de duplicados da petição e cópia dos elementos que a instruam, dos demais elementos apresentados por outros interessados no processo e do parecer do Ministério Público.
Consagra-se ainda a obrigatoriedade de juntar à petição inicial cópia do parecer eventualmente emitido pela Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas.
Por fim, altera-se o artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribuunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, em virtude da ampliação da competência daquele Tribunal.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: