(CV) (ver nota *)
Finanças
NOC 475
4 - As disposições seguintes aplicar-se-ão às contribuições das organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 e das entidades admitidas a participar nas actividades da União, em conformidade com as disposições do artigo 19.º da presente Convenção.
(MOD) 476
1) As organizações mencionadas nos n.os 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais que participem numa conferência de plenipotenciários, num sector da União ou numa conferência mundial de telecomunicações internacionais contribuirão para as despesas dessa conferência ou desse sector, em conformidade com os n.os 479 a 481, conforme o caso, salvo quando tenham sido isentas pelo Conselho, sob reserva de reciprocidade.
(MOD) 477
2) Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção contribuirá para as despesas do sector, em conformidade com os n.os 479 e 480.
(MOD) 478
3) Qualquer entidade ou organização constante das listas mencionadas no n.º 237 da presente Convenção que participe numa conferência de radiocomunicações, numa conferência mundial de telecomunicações internacionais ou numa conferência ou assembleia de um sector do qual não seja membro contribuirá para as despesas dessa conferência ou dessa assembleia em conformidade com os n.os 479 e 481.
(MOD) 479
4) As contribuições mencionadas nos n.os 476, 477 e 478 são baseadas na livre escolha de uma classe de contribuição da escala constante do n.º 468, exceptuando as classes de 1/4, 1/8 e 1/16 de unidade reservadas aos membros da União (esta excepção não se aplica ao Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao secretário-geral; a entidade ou organização em causa poderá, em qualquer ocasião, escolher uma classe de contribuição superior à que antes tiver adoptado.
(MOD) 480
5) O montante da contribuição por unidade nas despesas de cada sector considerado é fixado em 1/5 da unidade contributiva dos membros da União. Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União e vencerão juros em conformidade com as disposições do n.º 474.
(MOD) 481
6) O montante da contribuição por unidade nas despesas de uma conferência ou de uma assembleia será fixado dividindo o montante total do orçamento da conferência ou da assembleia em causa pelo número total de unidades pagas pelos membros a título de contribuição para as despesas da União.
Estas contribuições serão consideradas como uma receita da União. A partir do 60.º dia após o envio das facturas, vencerão juros às taxas fixadas no n.º 474.
(MOD) 482
7) A redução do número de unidades de contribuição só será possível em conformidade com os princípios enunciados nas disposições pertinentes do artigo 28.º da Constituição.
(MOD) 483
8) Em caso de denúncia da participação nos trabalhos de um sector ou no caso de terminar essa participação (ver n.º 240 da presente Convenção), a contribuição deverá ser paga até ao último dia do mês em que a denúncia produzir efeitos ou em que terminar a participação.
(MOD) 484
5 - O preço de venda das publicações será fixado pelo secretário-geral, tendo por objectivo, regra geral, cobrir as despesas de reprodução e de distribuição.
(MOD) 485
6 - A União manterá um fundo de reserva que constituirá um capital de circulação que permita fazer face às despesas essenciais e manter reservas em espécie suficientes para evitar, na medida do possível, o recurso a empréstimos. O Conselho fixará anualmente o montante do fundo de reserva em função das necessidades previstas. No final de cada exercício orçamental bienal, todos os créditos orçamentais que não tenham sido gastos ou afectados serão transferidos para o fundo de reserva. Os outros detalhes relativos a este fundo de reserva constarão do Regulamento Financeiro.
(MOD) 486
7 - 1) O secretário-geral poderá aceitar, de acordo com o Comité de Coordenação, contribuições voluntárias em espécie ou em género, sob reserva de as condições aplicáveis a essas contribuições estarem conformes, se for o caso, com o objecto e os programas da União, bem como com o Regulamento Financeiro, que deverá conter disposições especiais relativas à aceitação e utilização dessas contribuições voluntárias.
NOC 487
2) O secretário-geral informará o Conselho sobre as contribuições voluntárias no relatório de gestão financeira e num documento em que indicará resumidamente a origem e a utilização proposta de cada contribuição e o destino que lhe foi dado.
ANEXO (CV)
MOD 1002
Observador: pessoa enviada:
- Pela Organização das Nações Unidas, por uma instituição especializada das Nações Unidas, pela Agência Internacional da Energia Atómica, por uma organização regional de telecomunicações ou por uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites, para participar, a título consultivo, na Conferência de Plenipotenciários, numa conferência ou numa reunião de um sector;
- Por uma organização internacional, para participar, a título consultivo, numa conferência ou numa reunião de um sector;
- Pelo governo de um membro da União, para participar, sem direito de voto, numa conferência regional;
- Por uma entidade ou organização mencionada no n.º 229 da Convenção ou por uma organização de carácter internacional que represente essas entidades ou organizações;
em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
PARTE II
Data da entrada em vigor
As alterações contidas no presente instrumento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um único instrumento, em 1 de Janeiro de 1996, entre os membros que são partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes desta data, o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
(nota *) Só a numeração dos parágrafos dos n.os 476 a 486 da Convenção foi modificada.
Feito em Quioto em 14 de Outubro de 1994.
(Seguem-se as assinaturas.)
Declarações e reservas feitas no final da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações
(Quioto, 1994) (ver nota *)
Ao assinar o presente documento, que faz parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os plenipotenciários abaixo assinados confirmam que tomaram conhecimento das declarações e reservas seguintes, feitas no final da Conferência:
1
Pela Costa Rica:
A Delegação da Costa Rica à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994):
1) Declara que reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses e os seus serviços de telecomunicações no caso de certos membros não observarem as disposições dos Actos Finais desta Conferência (Quioto, 1994);
b) De formular as reservas que entender necessárias, até à data de ratificação dos Actos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), sobre as disposições dos referidos Actos Finais que forem contrárias à Constituição da Costa Rica;
2) Que a Costa Rica só estará obrigada pelos instrumentos da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente a Constituição, a Convenção, os regulamentos administrativos e as alterações ou modificações aos referidos instrumentos, quando tiver declarado expressamente aceitar as obrigações decorrentes de cada um dos instrumentos acima mencionados e após ter aplicado previamente os procedimentos correspondentes da Constituição.
2
Pela República dos Camarões:
1 - A Delegação da República dos Camarões à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro da União não observar as disposições dos presentes Actos Finais ou dos seus anexos e protocolos, ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A Delegação da República dos Camarões reserva também para o seu Governo, se necessário for, o direito de formular outras reservas aos presentes Actos Finais.
3
Pela República do Burundi:
A Delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar, ou não, qualquer medida susceptível de provocar um aumento da sua parte contributiva.
Pelo Equador:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que possa julgar necessária, em conformidade com o seu direito soberano, a ordem jurídica nacional e o direito internacional, no caso de os seus interesses serem prejudicados por alguma forma por qualquer acto de outros países.
5
Pela República Islâmica do Irão:
Em nome de Deus, o muito clemente, o muito compassivo, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias ou quaisquer medidas requeridas para proteger os seus direitos e os seus interesses se outros membros da União não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos, protocolos ou regulamentos;
2) De proteger os seus interesses se certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Islâmica do Irão;
3) De não ficar obrigado pelas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) nem pelas disposições dos instrumentos de alteração adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) que possam, directa ou indirectamente, causar prejuízo à sua soberania e violar a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irão;
4) De fazer outras reservas ou declarações até à ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações e suas alterações.
6
Pela República da Venezuela:
A Delegação da República da Venezuela reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros, actuais ou futuros, deixarem de observar as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Formula igualmente reservas no caso de a aplicação por outros membros das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) vir a ter consequências negativas na utilização da órbita dos satélites geoestacionários e do espectro das frequências radioeléctricas pelos seus serviços de telecomunicações, dificultar ou atrasar a aplicação dos procedimentos de notificação, coordenação e registo.
Formula, além disso, reservas relativamente aos artigos da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) respeitantes à arbitragem como meio de resolução de litígios, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela a tal respeito.
7
Pela República do Zimbabwe:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República do Zimbabwe declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária para proteger os seus interesses, no caso de algum membro não observar ou não respeitar as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) ou os seus protocolos, anexos e regulamentos, ou se reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento do seu sector das telecomunicações.
8
Pelo Reino do Butão:
A Delegação do Reino do Butão à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se quaisquer membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
Pela República do Gabão:
A Delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não observarem, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por outros membros comprometerem o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De aceitar ou não as consequências financeiras que possam eventualmente resultar dessas reservas.
10
Pela República da Zâmbia:
A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de membros da União não respeitarem, de uma ou de outra forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por esses membros afectarem directa ou indirectamente o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou a sua soberania.
A Delegação da República da Zâmbia reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer outras reservas que julgar necessárias, até à data, inclusive, de ratificação pela República da Zâmbia das alterações à Constituição e à Convenção adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
11
Pela República da Indonésia:
Em nome da República da Indonésia, a Delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994):
1) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições e medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se quaisquer disposições da Constituição, da Convenção e das resoluções, bem como qualquer decisão da Conferência de Plenipotenciários da UIT (Quioto, 1994), afectarem directa ou indirectamente a sua soberania ou forem contrárias à Constituição, à legislação e à regulamentação da República da Indonésia enquanto parte de outros tratados e convenções e que para ela decorram de qualquer princípio do direito internacional;
2) Reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar quaisquer disposições ou medidas de protecção que considerar necessárias para proteger os seus interesses nacionais se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se as consequências de reservas formuladas por algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
12
Pela Malásia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Malásia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou dos seus anexos, ou ainda se reservas de outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Malásia.
13
Pela Espanha:
A Delegação da Espanha, em virtude das disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de Maio de 1969, reserva para o Reino de Espanha o direito de formular reservas aos Actos Finais adoptados pela presente Conferência até ao momento do depósito do instrumento de ratificação apropriado.
14
Pelo Brunei Darussalam:
A Delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum país deixar de se conformar, por qualquer forma, com as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos e protocolos, ou se as reservas feitas por outros países forem prejudiciais aos interesses do Brunei Darussalam ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
A Delegação do Brunei Darussalam reserva igualmente para o seu Governo o direito de formular as reservas suplementares que possa considerar necessárias até ao dia, inclusive, da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das suas alterações (Quioto, 1994).
15
Pela República Argelina Democrática e Popular:
A Delegação da República Argelina Democrática e Popular à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não observarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem os seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
16
Pela República do Chade:
Ao assinar os instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), a Delegação da República do Chade à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva o direito, para o seu Governo, de tomar todas as medidas que julgar necessárias:
1) Se um membro não observar, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção (Quioto, 1994) e os seus anexos respectivos;
2) Se as reservas formuladas por outros membros tenderem a comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica dos serviços de telecomunicações da República do Chade.
Além disso, a Delegação da República do Chade reserva para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações.
17
Pelo Reino da Suazilândia:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários, a Delegação do Reino da Suazilândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de alguns membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) ou dos seus anexos e regulamentos, ou se reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
18
Pela República do Sudão:
A Delegação da República do Sudão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se algum membro não observar, de qualquer modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), modificadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República do Sudão ou provocarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
19
Pelo Burkina Faso:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Burkina Faso reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Burkina Faso:
1) Se um membro não observar, por alguma forma, as disposições dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e os seus respectivos anexos;
2) Se certos membros não satisfizerem a sua parte nas despesas da União;
3) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento e a boa exploração técnica e ou comercial dos serviços de telecomunicações no Burkina Faso.
A Delegação do Burkina Faso reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
20
Pela Etiópia:
Ao assinar os Actos Finais das Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Etiópia reserva para o seu Governo o direito:
1) De fazer qualquer reserva que julgar apropriada no que respeita a qualquer texto, resolução, recomendação ou voto constante da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) que possa afectar directa ou indirectamente os seus interesses ou o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De tomar qualquer medida que julgar necessária para salvaguardar e proteger os seus interesses se qualquer membro da União deixar de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção;
3) De fazer qualquer outra declaração ou reserva até à ratificação da Constituição e Convenção de Quioto.
21
Pelo Malawi:
A Delegação do Malawi à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se outros membros não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou com os seus anexos e regulamentos, ou se reservas formuladas por membros da União comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
22
Pela República Oriental do Uruguai:
A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome do seu Governo, que este se reserva o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não observarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou do Protocolo Facultativo, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
23
Pela República Popular da China:
A Delegação da República Popular da China, ao assinar os presentes Actos Finais, reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro, por qualquer forma, deixar de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou dos seus anexos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
24
Pela República da Uganda:
Ao assinar os Actos Finais, a República da Uganda reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro, por qualquer forma, não se conformar com as exigências dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os seus interesses.
25
Pela República Unida da Tanzânia:
A Delegação da República Unida da Tanzânia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de outros membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
26
Pela República Argelina Democrática e Popular, pelo Estado do Barein, pela República Federal Islâmica das Comoros, pela República do Jibuti, pela República Islâmica do Irão, pelo Estado do Koweit, pelo Líbano, pela República Islâmica da Mauritânia, pelo Sultanato de Oman, pela República Islâmica do Paquistão, pelo Estado do Qatar, pelo Reino da Arábia Saudita, pela República do Sudão, pela República Árabe Síria, pela Tunísia, pelos Emirados Árabes Unidos e pela República do Yemen:
As Delegações acima mencionadas à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declaram que a assinatura e a ratificação eventual pelos seus Governos respectivos dos Actos Finais da dita Conferência não têm validade m relação ao membro da UIT que figura sob a denominação de «Israel» e não implicam qualquer reconhecimento deste membro por estes Governos.
27
Pela República da Guiné:
A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamemto dos seus serviços de telecomunicações ou aumentarem a sua parte contributiva para as despesas da União.
28
Pela República de São Marino:
Ao assinar o Protocolo Final da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República de São Marino reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção, dos seus anexos ou protocolos e dos Regulamentos Administrativos.
O Governo da República de São Marino reserva-se igualmente o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias se as reservas formuladas por outros membros limitarem ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
29
Pela Commonwealth das Baamas:
A Delegação da Commonwealth das Baamas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro da União não observar, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento anexo, ou se reservas formuladas por um outro país comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
30
Pela República do Mali:
A República do Mali, ao assinar os Actos Finais da Conferência, reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas e acções necessárias para proteger os seus direitos e interesses nacionais no caso de alguns membros da União deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos Actos mencionados e prejudicarem directa ou indirectamente os interesses dos seus serviços de telecomunicações ou comprometerem a segurança e a soberania nacionais.
31
Pela República Islâmica do Paquistão:
A Delegação da República Islâmica do Paquistão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não observar, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou os seus anexos, ou ainda se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
32
Pela República Árabe Síria:
A Delegação da República Árabe Síria declara que o seu Governo se reserva o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos Actos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por um membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da parte contributiva da Síria para as despesas da União.
33
Por São Vicente e Granadinas:
A Delegação de São Vicente e Granadinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer membro deixar de se conformar com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento anexo, ou ainda se uma reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
34
Pelos Barbados:
A Delegação dos Barbados reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer membro deixar de se conformar com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento que lhe seja anexo, ou ainda se uma reserva formulada por outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
35
Pela República do Benim:
A Delegação da República do Benim à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não se conformarem com as disposições das presentes Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
36
Pela Guiana:
A Delegação da Guiana reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses no caso de qualquer membro deixar de se conformar com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de um instrumento anexo, ou ainda se uma reserva formulada por um outro país comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
37
Pela República da Colômbia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Colômbia:
1) Reitera e retoma, por via de referência expressa, as reservas e declarações formuladas aquando das conferências administrativas mundiais;
2) Reitera, quanto ao fundo, a reserva n.º 48 formulada na Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
38
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Mauritânia declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar qualquer disposição necessária para preservar os interesses nacionais se alguns membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se reservas feitas por outros membros não se conformarem com a sua preocupação cardinal de fazer funcionar a sua rede de telecomunicações da forma mais idónea;
2) De aceitar ou não as incidências financeiras que decorrem dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou de reservas formuladas por outros membros.
A Delegação da Mauritânia declara igualmente que a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como qualquer alteração resultante da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) aos seus instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas instituições nacionais competentes.
39
Pelo Reino do Cambodja:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Reino do Cambodja reserva para o seu Governo:
1) O direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os interesses do Reino do Cambodja:
a) Se um membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e os anexos respectivos, bem como os textos alterados e adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);
b) Se as reservas formuladas por outros membros forem susceptíveis de comprometer o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações do Reino do Cambodja;
2) A Delegação do Reino do Cambodja reserva, além disso, para o seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias susceptíveis de regularizar os pagamentos em atraso à UIT desde 1970 até ao presente.
40
Por Cuba:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação de Cuba declara:
- Que, em vista da persistência das ingerências do Governo dos Estados Unidos da América, que impõem emissões de radiodifusão e de televisão dirigidas ao território cubano com objectivos políticos e de desestabilização, em flagrante violação das disposições e princípios que regem as comunicações mundiais, que consistem, nomeadamente, em facilitar a cooperação internacional e o desenvolvimento económico e social entre os povos, e em detrimento do bom funcionamento e do desenvolvimento normal dos serviços de radiocomunicações urbanos, a Administração cubana reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias.
- As consequências que as medidas que a Administração cubana se vir obrigada a tomar devido a actos ilegais do Governo dos Estados Unidos da América serão da responsabilidade única e exclusiva deste Governo;
- Que não reconhece de modo algum a notificação, a inscrição e a utilização de frequências pelo Governo dos Estados Unidos da América na parte do território cubano da província de Guantánamo, ocupada pela força e contra a vontade expressa do povo e do Governo cubanos;
- Que não aceita o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos;
- Que reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros países membros não respeitarem, por qualquer forma, a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), os Regulamentos Administrativos e alterações à Constituição e à Convenção que constam dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se as reservas formuladas por outros membros comprometerem, por qualquer forma, o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Cuba ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União. Do mesmo modo, a Delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional que possa revelar-se necessária, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção, e dos instrumentos de alteração adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
41
Pela República Socialista do Vietname:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação do Vietname declara, em nome da República Socialista do Vietname, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e reiteradas nas Conferências de Plenipotenciários de Nice (1989) e de Genebra (1992) da União Internacional das Telecomunicações.42
Pelo México:
A Delegação do México reitera e retoma, por via de referência expressa, as reservas formuladas no decurso das Conferências Administrativas Mundiais e na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as alterações da Constituição e da Convenção que foram aprovadas, ou com qualquer outra decisão adoptada pela Conferência, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
43
Pela República da Coreia:
A Delegação da República da Coreia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não respeitarem, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), os seus anexos, ou se reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
44
Pela Tailândia:
A Delegação da Tailândia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um país membro ou de algum membro não se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (adoptadas em Quioto, 1994), ou se reservas formuladas por um país membro ou algum membro comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
45
Pela República do Níger:
A Delegação do Níger à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros deixarem, de alguma forma, de se conformar com os instrumentos da União Internacional das Telecomunicações como adoptados em Quioto (Setembro/Outubro, 1994), ou se reservas formuladas pelos membros vierem a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De não aceitar qualquer consequência de reservas susceptíveis de causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
46
Pelo Peru:
A Delegação do Peru reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros da União não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições adoptadas pela presente Conferência de Plenipotenciários, ou se as reservas formuladas por estes membros causarem um prejuízo ou colocarem em perigo os serviços de telecomunicações do Peru;
2) De aceitar ou não as consequências das reservas feitas por outros Estados membros que possam causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União; e
3) De formular qualquer outra reserva que considerar necessária no momento da ratificação.
47
Pela República do Senegal:
Ao assinar os Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários, que decorreu em Quioto de 19 de Setembro a 14 de Outubro de 1994, a Delegação da República do Senegal declara, em nome do seu Governo, não aceitar qualquer consequência das reservas feitas por outros governos tendo por consequência o aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
Além disso, a República do Senegal reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que julgar úteis para a salvaguarda dos seus interesses no caso de certos membros deixarem de se conformar com as disposições constantes dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) que foram adoptados pela Conferência, ou no caso das reservas feitas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
48
Pela Áustria, pela Bélgica e pelo Luxemburgo:
1 - As Delegações dos países acima mencionados declaram que mantêm as declarações e reservas formuladas no fim da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
2 - Declaram, além disso, que, se forem formuladas reservas ou declarações por outros membros da União após a assinatura dos Actos Finais, reservam para os seus Governos o direito de não reconhecer tais reservas ou declarações.
49
Pela Confederação Suíça e pelo Principado do Listenstein:
1 - As Delegações dos países acima mencionados declaram que mantêm as declarações e reservas feitas no fim da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam igualmente aos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
2 - Declaram, além disso, que, se forem formuladas reservas ou declarações por outros membros da União após a assinatura dos Actos Finais, reservam o direito para o seu Governo de não reconhecer tais reservas ou declarações.
50
Pela República de Cabo Verde:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Cabo Verde declara, em nome do seu Governo:
a) Que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
b) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não se conformarem, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) Que reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação respectivo.
51
Pela República de Angola:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Angola declara, em nome do seu Governo:
a) Que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
b) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) Que reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular as reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação respectivo.
52
Pela República de Singapura:
A Delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se membros da União não respeitarem, por qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alterados pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou os anexos ou os protocolos dos ditos instrumentos, ou se reservas de um membro da União comprometerem os serviços de telecomunicações da República de Singapura, causarem prejuízo à sua soberania ou implicarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
A Delegação da República de Singapura reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular todas as reservas suplementares que julgar necessárias até ao momento, incluindo este, em que a Constituição e a Convenção da UIT (Genebra, 1992) forem ratificadas pela República de Singapura.
53
Pela República da África do Sul:
A Delegação da República da África do Sul reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicaçõe (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, modificados nos termos dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), bem como se reservas formuladas por outros membros ou medidas tomadas por outros membros forem de natureza a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
54
Pela República da Polónia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Polónia declara, em nome do seu Governo, que:
1) Não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
2) Reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
3) Reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular reservas específicas aos ditos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do seu instrumento de ratificação respectivo.
55
Pela República Checa:
A Delegação da República Checa reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, os seus anexos, protocolos ou regulamentos e os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
56
Pela República Eslovaca:
A Delegação da República Eslovaca reserva pra o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não respeitarem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, os seus anexos, protocolos ou regulamentos, ou os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
57
Pela Papuásia-Nova Guiné:
A Delegação da Papuásia-Nova Guiné reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se deixarem de se conformar, por outra forma, com as obrigações que decorrem da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Papuásia-Nova Guiné.
58
Pelo Principado do Mónaco:
A Delegação do Principado do Mónaco reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para salvaguardar os interesses nacionais se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se, por qualquer outra forma, não respeitarem as disposições de alteração à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela presente Conferência (Quioto, 1994), ou ainda no caso de reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
59
Pela República da Costa do Marfim:
A República da Costa do Marfim reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se os membros deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);
b) De recusar as consequências de reservas formuladas nos Actos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) por outros membros que possam causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União ou que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) De formular reservas ou recusar quaisquer alterações decorrentes da presente Conferência à Constituição e à Convenção da União que possam comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou afectar directa ou indirectamente a sua soberania.
60
Pela República da Bulgária:
A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro da União deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), ou se as consequências de qualquer reserva formulada por um outro país comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da Bulgária;
2) De não aceitar qualquer medida financeira que possa causar um aumento injustificado da sua parte contributiva nas despesas da União;
3) De formular qualquer declaração ou reserva na altura da ratificação das alterações da Constituição e da Convenção da UIT (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
61
Pelo Canadá:
A Delegação do Canadá declara que reserva para o seu Governo o direito de fazer declarações ou de formular reservas quando depositar os seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) da União Internacional das Telecomunicações.
62
Pela República de Fidji:
Ao assinar o presente documento, parte dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e tendo em consideração as disposições do n.º 16 do artigo 32.º da Convenção, o delegado da República de Fidji reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de algum membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos seus anexos e protocolos, ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
63
Pela Itália:
A Delegação da Itália reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da Uniao Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), seus anexos e protocolos, ou se reservas de outros países causarem um aumento das suas partes contributivas para as despesas da União, ou, finalmente, se as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
64
Pela República das Filipinas:
A Delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias e suficientes, em conformidade com a sua legislação nacional, para proteger os seus interesses se reservas formuladas por representantes de outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou comprometerem os seus direitos enquanto país soberano.
A Delegação filipina reserva, além disso, para o seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas antes do depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e das suas alterações, aprovadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
65
Pelo Reino da Arábia Saudita, pelo Estado do Barein, pelos Emirados Árabes Unidos, pelo Estado do Koweit, pelo Sultanato de Oman e pelo Estado do Qatar:
As Delegações dos países acima mencionados à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declaram que os seus Governos se reservam o direito de tomar quaisquer medidas que julgarem necessárias para salvaguardar os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União, ou se deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou as resoluções em anexo, ou ainda se reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
66
Pela República da Hungria:
A Delegação da República da Hungria reserva para o seu Governo o direito de não aceitar qualquer medida financeira susceptível de causar aumentos não justificados da sua contribuição para as despesas da União e de tomar quaisquer medidas que julgar oportunas a fim de proteger os seus interesses no caso de países membros deixarem de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, e o direito de formular reservas e declarações específicas antes da ratificação dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
67
Pela República Democrática Popular do Laos:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República Democrática Popular do Laos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se certos membros da União deixarem de se conformar com as disposições dos Actos Finais, da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
68
Pela Dinamarca, pela República da Estónia, pela Finlândia, pela Islândia, pela República da Letónia, pela Noruega e pela Suécia:
No momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, as Delegações dos países acima mencionados declaram formalmente manter as declarações e as reservas (n.º 46) que os seus países formularam aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992).
69
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de outros membros não se se conformarem, por qualquer forma, com a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou com os anexos a estes instrumentos, ou no caso de reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
70
Pela República da Bielorrússia, pela Federação da Rússia, pela Ucrânia e pela Mongólia:
As Delegações dos países acima mencionados reservam para os seus Governos respectivos o direito de fazer qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação dos instrumentos de alteração (Quioto, 1994) da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicaçõe (Genebra, 1992) e de tomar quaisquer medidas que julgarem necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer da União deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição anual para as despesas da União.
71
Pela Turquia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República da Turquia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no casos de um membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, dos seus anexos ou protocolos, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua contribuição para as despesas da União.
72
Pela República do Quénia:
I
A Delegação da República do Quénia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária e ou apropriada para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro deixar de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e de qualquer alteração aos referidos instrumentos introduzida pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e ou qualquer outro instrumento conexo. Além disso, a Delegação afirma que o Governo do Quénia não aceita qualquer responsabilidade decorrente de qualquer reserva formulada por outros membros da União.
II
A Delegação da República do Quénia, lembrando a reserva n.º 90 à Convenção de Nairobi (1982), reitera, em nome do seu Governo, a letra e o espírito da dita reserva.
73
Pela Grécia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Grécia declara:
1) Que reserva para o seu Governo o direito:
a) De tomar quaisquer medidas, em conformidade com o seu direito interno e com o direito internacional, que julgar ou considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar os seus direitos soberanos e inalienáveis e os seus interesses legítimos no caso de os Estados membros da UIT deixarem, por qualquer forma, de respeitar ou de aplicar, por um lado, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos seus anexos e protocolos, alterados pelos Actos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), e, por outro lado, os regulamentos administrativos que os completam, ou actos de outras entidades ou partes terceiras que possam afectar ou comprometer a sua soberania nacional;
b) De formular, em virtude da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, reservas aos ditos Actos Finais em qualquer momento que julgar oportuno, entre a data da sua assinatura e a data da sua ratificação, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, e ainda de não estar obrigado por qualquer disposição dos ditos instrumentos que limite o seu direito soberano de formular reservas;
c) De não aceitar qualquer consequência de quaisquer reservas formuladas por outras partes contratantes que, entre outras coisas, possam causar um aumento da sua própria quota-parte contributiva para as despesas da União ou outras incidências financeiras ou, ainda, se as ditas reservas comprometerem o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia;
2) Que está perfeitamente estabelecido que o termo «país» utilizado nas disposições dos presentes Actos Finais, bem como em qualquer outro instrumento ou acto da União Internacional das Telecomunicações relativo aos seus membros e aos seus direitos e obrigações, é considerado a todos os respeitos como sinónimo do termo «Estado soberano» constituído legalmente e reconhecido internacionalmente.
74
Pela República Federal da Alemanha:
1 - A Delegação da República Federal da Alemanha reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se alguns membros não assumirem a sua parte das despesas da União ou, por qualquer outra forma, não respeitarem as disposições dos instrumentos de alteração (Quioto, 1994) da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou se reservas formuladas por outros países forem de natureza a aumentar a sua contribuição para as despesas da União ou a comprometer o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2 - A Delegação da República Federal da Alemanha declara, a propósito do artigo 4.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha aquando da assinatura dos regulamentos referidos no artigo 4.º
75
Pela Tunísia:
A Delegação tunisina à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro qualquer não assumir a sua parte das despesas da União ou não se conformar, por qualquer forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ou os seus anexos, protocolos ou resoluções, ou se reservas formuladas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto.
76
Pela República da Namíbia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), sob reserva da sua ratificação oficial, a Delegação da Namíbia reserva para o seu Governo o direito de tomar qualquer medida que julgar necessária para proteger os seus interesses no caso de qualquer outro membro não regularizar a sua parte contributiva para as despesas da União ou deixar de se conformar, por qualquer outra forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, dos seus anexos ou dos seus protocolos, ou se reservas formuladas por outros membros puderem comprometer o funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causar um aumento da sua parte contributiva nas despesas da União.
77
(Este número não foi utilizado.)
78
Pela República da Índia:
1 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Índia não aceita pelo seu Governo quaisquer consequências financeiras que resultem das reservas que possam ser formuladas por um membro no que respeita às finanças da União.
2 - Além disso, a Delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar e proteger os seus interesses no caso de um membro não se conformar, por qualquer forma, com uma ou várias das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou das alterações adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos regulamentos administrativos.
79
Pela Nova Zelândia:
No momento de assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) da União Internacional das Telecomunicações, a Delegação do Governo da Nova Zelândia reitera a declaração e a reserva (n.º 29) que formulou aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Genebra, 1992), respeitante às alterações da Constituição e da Convenção nos termos dos instrumentos de Quioto.
80
Pela República Argelina Democrática e Popular, pelo Reino da Arábia Saudita, pela Commonwealth das Baamas, pelo Estado do Barein, pelos Barbados, pela República dos Camarões, pela República da Costa do Marfim, pelos Emirados Árabes Unidos, pela Guiana, pela República da Índia, pela República Islâmica do Irão, pelo Reino Hachemita da Jordânia, pela República do Quénia, pelo Estado do Koweit, pelo Líbano, pelo Reino da Marrocos, pelo Sultanato de Oman, pela República Islâmica do Paquistão, pela Papuásia-Nova Guiné, pelo Estado do Qatar, pela República Árabe Síria, por São Vicente e Granadinas, pela República do Senegal, pela Tailândia e pela República do Zimbabwe:
As Delegações consideram que os regulamentos administrativos aos quais é feita referência no n.º 31 da Constituição são o Regulamento das Radiocomunicações e o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, modificados pelas conferências competentes reunidas após a Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra, em 1992. Foram submetidas propostas a esta Conferência para afirmar o carácter obrigatório dos regulamentos administrativos revistos e estas propostas não foram retidas ao nível da comissão competente unicamente para minimizar o número de alterações a introduzir por esta Conferência na Constituição. No decurso da discussão destas propostas, o carácter de «tratado internacional» ligando todos os membros que assinaram as suas revisões sucessivas não foi questionado.
Foi também admitido que qualquer reserva da parte de um membro, declarando que esse membro não aplica total ou parcialmente a revisão de um regulamento, bem como qualquer declaração no mesmo sentido durante o período que se segue à conferência competente na qual foi revisto um regulamento, não estão em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre os Tratados, que estipula, no seu artigo 27.º «uma parte não pode invocar as disposições do seu direito interno como justificação para a não execução de um tratado».
A Conferência reconheceu que existe um vazio jurídico quanto aos membros que declararam, durante o período posterior à Conferência competente no qual foi revisto um regulamento, que não aceitam estar ligados pelas revisões dos regulamentos administrativos.
Tendo em conta o que acima se expôs e considerando que a Conferência Mundial das Radiocomunicações, que irá ter lugar em 1995, irá rever o conjunto do Regulamento das Radiocomunicações, os signatários reiteram o seu direito soberano, que é o do conjunto dos membros da UIT, sobre os recursos comuns que são o espectro das frequências radioeléctricas e a órbita dos satélites geoestacionários. A sua participação na Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995 e a sua aceitação das respectivas decisões serão baseadas no princípio de que o regulamento internacional revisto pela dita Conferência é um tratado que liga todos os membros que o assinarem, em conformidade com os n.os 30 e 31 da Constituição.
81
Por Portugal:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Portugal, declara, em nome do seu Governo:
a) Que não aceita qualquer consequência de reservas feitas por outros governos que causem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União;
b) Que reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que possa julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, modificadas pelos Actos Finais desta Conferência, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações;
c) Que reserva, para além disso, para o seu Governo o direito de formular reservas específicas adicionais aos ditos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo.
82
Pelo Japão:
A Delegação do Japão reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou se um membro não se conformar com as alterações da Constituição ou da Convenção da União Internacional das Telecomunicações adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou ainda se as reservas formuladas por outros países comprometerem os seus interesses.
83
Pela República Federal da Nigéria:
A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declara que o seu Governo se reserva o direito:
1) De tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer outra forma, com as disposições dos instrumentos de alteração da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou os seus anexos e protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem de qualquer maneira o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria;
2) De fazer qualquer declaração ou reserva até ao momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994).
84
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América referem-se aos n.os 445 e 446 da Convenção (Genebra, 1992) e salientam que, aquando do exame dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), serão eventualmente conduzidos a formular reservas ou declarações adicionais. Em consequência, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de fazer as reservas ou as declarações específicas adicionais no momento do depósito do seu instrumento de ratificação das alterações à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992).
Os Estados Unidos da América reiteram e retomam implicitamente todas as reservas e declarações formuladas aquando de conferências administrativas mundiais ou de conferências mundiais das radiocomunicações antes da assinatura dos presentes Actos Finais.
Os Estados Unidos da América não podem consentir, por meio de assinatura ou por qualquer ratificação posterior das alterações à Constituição e à Convenção adoptadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), em ficar obrigados pelos regulamentos administrativos adoptados antes da assinatura dos presente Actos Finais. Os Estados Unidos da América não podem ser considerados como tendo consentido em ficar obrigados pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adoptadas após a data da assinatura dos presentes Actos Finais se não notificarem expressamente à União Internacional das Telecomunicações o seu consentimento quanto a essa obrigação.
85
Pela França:
A Delegação francesa reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições das alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) adoptadas pela presente Conferência (Quioto, 1994), ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações ou causarem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
86
Pela República de Chipre:
A Delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros da União não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), e ou dos seus anexos e protocolos, alterados pelo instrumento de Quioto de 1994, ou ainda se reservas formuladas por outros membros causarem um aumento da sua parte contributiva nas despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações, ou se outras medidas que uma pessoa física ou moral adoptar ou tencionar adoptar prejudicarem a sua soberania directa ou indirectamente.
A Delegação da República de Chipre reserva, além disso, para o seu Governo o direito de fazer qualquer outra declaração ou reserva até ao momento em que o instrumento de alteração (Quioto, 1994) da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) for ratificado pela República de Chipre.
87
Pelo Reino dos Países Baixos:
I
A Delegação dos Países Baixos reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses se certos Membros não participarem nas despesas da União ou não se conformarem, por qualquer outra forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) alteradas pelos instrumentos de Quioto (1994), ou dos seus anexos ou protocolos facultativos, ou ainda se reservas formuladas por outros países puderem causar um aumento da sua parte contributiva nas despesas da União ou, finalmente, se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
II
A Delegação dos Países Baixos declara formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), modificada pelo instrumento de Quioto (1994), que mantém as reservas efectuadas em nome do seu Governo aquando da assinatura dos regulamentos administrativos mencionados no artigo 4.º
88
Pela República Árabe do Egipto:
A Delegação da República Árabe do Egipto reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses se um membro actual ou futuro da União não observar as condições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos anexos ou protocolos, alterados nos termos dos instrumentos de Quioto (1994), ou se reservas feitas por outros membros comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
89
Pela Irlanda:
Tendo em consideração as declarações e as reservas formuladas por certos membros, o Governo da Irlanda reitera as reservas que formulou aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e reserva-se, além disso, o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para defender os seus interesses se um membro não se conformar com as obrigações que decorrem da Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), alteradas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou dos seus anexos.
90
Pelo Estado de Israel:
1 - A declaração feita por certas Delegações no n.º 26 dos Actos Finais, estando em flagrante contradição com os princípios e o objecto da União Internacional das Telecomunicações, é, por conseguinte, juridicamente nula.
O Governo de Israel insiste em sublinhar que rejeita categoricamente as declarações que politizam e prejudicam o trabalho da UIT. A Delegação de Israel considera que não têm qualquer efeito sobre os direitos e deveres de um Estado membro da União Internacional das Telecomunicações.
Além disso, tendo em consideração que actualmente estão a decorrer entre Israel e vários Estados Árabes negociações no sentido de se encontrar uma solução para o conflito israelo-árabe, a Delegação de Israel considera que a declaração dos países árabes está em contradição com o objectivo procurado e é prejudicial à causa da paz no Médio Oriente. Além disso, aquela declaração está em contradição com o espírito da Resolução n.º 32, adoptada, por unanimidade, em 13 de Outubro de 1994, pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto.
A Delegação de Israel, no que respeita ao fundo da questão, adoptará uma atitude de reciprocidade total quanto aos membros cujas delegações formularam a dita declaração.
A Delegação de Israel nota igualmente que a Declaração n.º 26, contrária aos procedimentos da UIT, não designa o Estado de Israel pelo seu nome completo. Nestas condições, introduz no trabalho profissional da Conferência elementos inadmissíveis de discórdia e de inimizade e deve ser rejeitada enquanto violação das regras e normas reconhecidas do comportamento internacional.
2 - Além disso, após tomar nota de diversas outras declarações que foram já depositadas, a Delegação de Israel reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses e proteger a exploração dos seus serviços de telecomunicações no caso do bom funcionamento dos seus serviços ser comprometido pelas decisões da presente Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.
91
Pelo Bangladesh:
Após ter examinado as declarações constantes do Documento n.º 299, a Delegação do Bangladesh reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para salvaguardar os seus interesses no caso de um membro ou membro não respeitar, por qualquer forma, as disposições dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações, adoptados em Quioto (UIT-PP 94, Quioto), ou se reservas formuladas por um membro ou membro puderem comprometer o funcionamento técnico e ou a exploração comercial dos seus serviços de telecomunicações ou causar um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.
92
Pela República Federal da Alemanha, pela Austrália, pela Áustria, pela Bélgica, pelo Canadá, pela República de Chipre, pela Dinamarca, pela República da Estónia, pelos Estados Unidos da América, pela Finlândia, pela França, pela Grécia, pela República da Hungria, pela Irlanda, pelo Estado de Israel, pela Itália, pelo Japão, pela República da Letónia, pelo Principado do Listenstein, pelo Luxemburgo, por Malta, pelo Principado do Mónaco, pela Noruega, pela Nova Zelândia, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Polónia, por Portugal, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Suécia, pela Suíça e pela Turquia:
As Delegações dos países acima mencionados, referindo-se às declarações feitas pela Colômbia (n.º 37) e pela República do Quénia (n.º 72), consideram, na medida em que estas declarações e outros documentos análogos se referem à Declaração de Bogotá assinada em 3 de Dezembro de 1976 pelos países equatoriais e à reivindicação destes países de exercer direitos soberanos sobre parte da órbita dos satélites geoestacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida pela presente Conferência.
Além disso, as Delegações dos países acima mencionados desejam confirmar ou renovar a declaração (n.º 73) feita por um certo número de delegações na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), às declarações formuladas nas conferências que aí são mencionadas, como se estas declarações fossem aqui reproduzidas por extenso.
As Delegações acima mencionadas desejam ainda afirmar que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não significa que seja admitida a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geoestacionários.
93
Pela República Federal da Alemanha, pela Finlândia, pela França, pela Islândia, pela Itália, pela República da Letónia, pelo Principado do Mónaco, pelo Reino dos Países Baixos, pela Roménia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e pela Turquia:
No que diz respeito às declarações de várias delegações que visam formular reservas ou declarações em relação aos Actos Finais da presente Conferência no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou antes desta data, as Delegações acima mencionadas reservam para o seu Governo o direito de não tomar em consideração as reservas e as declarações formuladas por outros membros da União após a assinatura dos Actos Finais desta Conferência.
94
Pela República Federal da Alemanha, pela Bélgica, pela República de Chipre, pela Dinamarca, pela República da Estónia, pela Finlândia, pela França, pela Grécia, pela Irlanda, pela Islândia, pela Itália, pela República da Letónia, pelo Principado do Listenstein, pelo Luxemburgo, pelo Principado do Mónaco, pela Noruega, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Polónia, pela Roménia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Suécia, pela Confederação Suíça e pela Turquia:
As Delegações acima mencionadas, referindo-se à Declaração n.º 80 feita pela República Argelina Democrática e Popular, o Commonwealth das Baamas, o Estado do Barein, os Barbados, a República dos Camarões, a República a Costa do Marfim, a Guiana, a República da Índia, a República Islâmica do Irão, o Reino Hachemita da Jordânia, a República do Quénia, o Estado do Koweit, o Líbano, o Reino de Marrocos, o Sultanato de Oman, a República Islâmica do Paquistão, a Papuásia-Nova Guiné, o Estado do Qatar, São Vicente e Granadinas, o Reino da Arábia Saudita, a República do Senegal, a República Árabe Síria, a Tailândia, os Emirados Árabes Unidos e a República do Zimbabwe, notam que esta declaração não foi formulada no momento da assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que ela não tem incidência na aplicação do artigo 54.º da Constituição às delegações que fizeram a presente declaração.
95
Pela Austrália:
Após ter examinado as declarações e as reservas constantes do Documento n.º 299 da Conferência, a Delegação da Austrália declara que reserva para o seu Governo o direito de formular declarações ou reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994).
96
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
A Delegação da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses e dos seus serviços de telecomunicações no caso de um membro deixar de se conformar com as disposições dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciário (Quioto, 1994) e reserva igualmente para o seu Governo o direito de fazer qualquer reserva que possa julgar necessária antes da ratificação dos referidos Actos Finais no caso de uma disposição ser contrária à Constituição da Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista.
97
Pelos Estados Unidos da América:
Referindo-se à Declaração n.º 80 formulada por numerosas delegações, os Estados Unidos da América exprimem o seu desacordo sobre diversos pontos da dita declaração e sublinham que a dita declaração, que tem carácter antecipativo, não foi formulada aquando da assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que não modifica em nada a aplicação aos Estados Unidos da América das disposições do artigo 54.º da Constituição (Genebra, 1992).
98
Pelos Estados Unidos da América:
Os Estados Unidos da América, tendo em conta a Declaração n.º 40 da Delegação de Cuba, lembram que dispõem do direito de emitir para Cuba em frequências apropriadas sem interferências intencionais ou outras interferências prejudiciais e reservam os seus direitos com relação às interferências existentes e a qualquer interferência futura causada por Cuba às emissões dos Estados Unidos. Além disso, os Estados Unidos da América chamam a atenção para o facto de a sua presença em Guantánamo decorrer de um acordo internacional actualmente em vigor. Os Estados Unidos da América reservam-se o direito de continuar a responder às suas necessidades em matéria de radiocomunicações nesta província como o fizeram até ao presente.
99
Pelo Reino de Tonga:
No que respeita às declarações e reservas constantes do Documento n.º 299, de 13 de Outubro de 1994, a Delegação do Reino de Tonga reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de um membro deixar de se conformar com as disposições constantes dos instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), ou ainda se as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
100
Pela ex-República Jugoslava da Macedónia:
Após ter examinado as declarações e as reservas constantes do Documento n.º 299 da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República da Macedónia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que julgar necessárias para proteger os seus interesses no caso de certos membros, actuais ou futuros, não assumirem a sua parte nas despesas da União ou não observarem, por qualquer outra forma, as disposições do instrumento que altera a Constituição e a Convenção da UIT (Genebra, 1992), ou se reservas de outros países causarem um aumento da sua parte nas despesas da União ou comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
101
Pela República do Gana:
Após ter examinado as declarações constantes do Documento n.º 299 da Conferência, a Delegação do Gana, ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva para o Governo da República do Gana o direito de tomar quaisquer medidas que considerar necessárias para proteger os seus interesses.
A Delegação do Gana reserva ainda para o seu Governo o direito de formular declarações e reservas no momento do depósito dos seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Quioto, 1994).
(nota *) Nota do secretariado geral. - Os textos das declarações e reservas estão ordenados pela ordem cronológica do respectivo depósito.
[Seguem-se as mesmas assinaturas que para os instrumentos de alteração à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992).]