Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 166/2005
de 23 de Setembro
Constitui objectivo do Programa do XVII Governo Constitucional a progressiva uniformização dos diversos regimes de protecção social existentes. Nesse sentido, as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 110/2005 e 111/2005, ambas de 2 de Junho, determinaram que se procedesse à revisão dos regimes especiais de reforma e de aposentação que estabelecem idades de aposentação, tempos mínimos de serviço e regimes de contagem de tempo de serviço diferentes do regime geral aplicável aos servidores do Estado.
Os militares das Forças Armadas constituem um corpo especial de cujas características particulares se salientam a subordinação ao interesse nacional, a permanente disponibilidade para o serviço, a restrição do exercício de certos direitos e liberdades e a sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões militares, bem como à formação, instrução e treino, tanto em tempo de paz como em conflito. Daqui decorre a necessidade da sua subordinação a um regime específico em matéria de tempo de serviço e de idade de reserva e de reforma, cuja manutenção se reafirma, sem prejuízo, no entanto, de alterações que permitam ajustá-lo às exigências de equidade próprias de um Estado de direito, bem como às particulares exigências de contenção orçamental e sustentabilidade da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social.
Neste sentido, o presente decreto-lei procede à alteração das condições de acesso à reserva e à reforma. É alterada a percentagem de bonificação do tempo de serviço de 25% para 15%. Passa a exigir-se para a passagem à reserva que o militar cumpra 55 anos de idade e 36 anos de serviço. Altera-se o regime de passagem à situação de reserva com menor tempo de serviço, estabelecendo-se que os militares transitam para a situação de reserva, na qual permanecem cinco anos, transitando, depois, para a situação de licença ilimitada até atingirem a idade de passagem à reforma. Passa a exigir-se que o militar complete 60 anos de idade para que possa requerer a passagem à reforma, independentemente do tempo de serviço. Procura-se, assim, conciliar a especificidade inerente à condição militar e a pretendida convergência com o regime geral da reforma e aposentação da função pública.
Salvaguardam-se, contudo, os direitos adquiridos e as expectativas legítimas, designadamente quanto à percentagem da bonificação do tempo de serviço em vigor até ao início da vigência do presente diploma e quanto à situação dos militares que reúnam ou venham a reunir as condições de passagem à reserva ou à reforma até 31 de Dezembro de 2005.
Determina-se, ainda, que, até 31 de Dezembro de 2006, as carreiras dos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas sejam objecto de reestruturação, mantendo-se em vigor até essa data as actuais condições da passagem à reserva dos militares com 55 anos de idade ou, alternativamente, 36 anos de serviço.
Por fim, o regime transitório estabelece um aumento progressivo da idade em que o militar pode transitar para a situação de reserva, até se atingir a idade de 55 anos para passagem à reserva.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: