Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M
Sumário: Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
Adapta e regula na Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que estabelece o regime de imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos
Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou no dia 11 de março de 2020 a situação de pandemia internacional causada pelo surto do SARS-CoV-2;
Considerando o reconhecimento da OMS da eventualidade do novo Coronavírus ser transmitido não apenas por gotículas expelidas por tosse e espirros, mas por partículas microscópicas libertadas por meio da respiração e da fala que ficam em suspensão no ar;
Considerando a recomendação da OMS no que toca ao uso de máscaras, em situações em que o cumprimento do distanciamento social não se mostre exequível;
Considerando que, nesta sequência, incumbe aos representantes máximos dos destinos da população da Região Autónoma da Madeira promover a salvaguarda da saúde pública da população, adotando medidas que contribuam para a contenção da epidemia reduzindo o risco de contágio e a progressão da doença COVID-19;
Considerando que através da Resolução do Conselho de Governo n.º 551/2020, de 30 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 143, foi prevista a obrigatoriedade do uso de máscara comunitária de proteção à doença COVID-19, na Região Autónoma da Madeira, em espaços ou locais de acesso, permanência ou utilização públicos ou equiparados, desde o dia 1 de agosto de 2020;
Considerando que tal obrigatoriedade surge, agora, a nível nacional com a publicação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, que determinou, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas em todo o território nacional, corroborando a atuação da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que face ao exponencial aumento de casos de infeção por COVID-19 e à evolução da situação epidemiológica da pandemia a nível do território continental, da Europa e do Mundo afigura-se necessário proceder à adaptação da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, por forma a salvaguardar as especificidades regionais e o rigor que tem vindo a ser infligido no que concerne à decisão sobre a adoção das medidas de prevenção e proteção dos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que a OMS preconiza o uso de máscaras por crianças a partir dos seis anos de idade e que a Academia Americana de Pediatria (AAP) recomenda o seu uso a crianças a partir dos dois anos de idade;
Considerando que se têm verificado casos de transmissão de SARS-CoV-2 e da COVID-19 por crianças a partir dos seis anos de idade;
Considerando a elevada densidade populacional no território da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, da Base 34 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, dos n.os 1 e 2 e alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e dos artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/M, de 19 de fevereiro, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o decreto-lei que estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, e do artigo 8.º da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, o seguinte: