Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 151/2005
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Almada aprovou, em 31 de Março de 2005, o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), integrado no âmbito do Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio.
O Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma legal.
A área do Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1) está incluída na área de intervenção do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, delimitada no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 251/2001, de 21 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 161/2004, de 2 de Julho.
Na área de intervenção do presente Plano de Pormenor encontram-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e o Plano Director Municipal de Almada (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97, de 14 de Janeiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/98, de 4 de Agosto.
O Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1) altera, na prossecução do POOC Sintra-Sado, a classificação e qualificação do uso do solo, bem como o respectivo uso, ocupação e transformação previstos no Plano Director Municipal de Almada em vigor, por, designadamente, proceder à reclassificação de uma área de solo urbano inserida na categoria «espaço de vocação turística» para solo rural como «área de enquadramento», bem como à requalificação dos denominados «interfaces ou centros de coordenação de transportes - interface» para «área de equipamento-estacionamento».
O Plano de Pormenor altera genericamente, na sua área de intervenção, as regras de ocupação do solo previstas no PDM, nomeadamente as cérceas máximas nele previstas, que passam de quatro para oito pisos, e o índice de utilização máximo, que passa de 0,50 para 3,22.
O presente Plano encontra-se, deste modo, sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
De salientar, no que respeita às acções previstas no Plano incompatíveis com o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), ter sido obtido o reconhecimento do interesse público, pelo despacho n.º 15489/2005 (2.ª série), do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de Julho de 2005.
De referir ainda que o presente Plano de Pormenor inclui os planos de praia de acordo com o determinado pelo POOC Sintra-Sado, os quais são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, uma vez que, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho, as praias integram o domínio público do Estado.
Foi emitido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2000, de 2 de Dezembro, conjugado com a alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Pormenor das Praias Urbanas (PP1), do Programa Polis da Costa da Caparica, no município de Almada, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Revogar todas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Almada contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.
3 - Aprovar os planos de praia que acompanham o presente Plano de Pormenor.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DAS PRAIAS URBANAS DA COSTA DA CAPARICA
CAPÍTULO I
Disposições gerais