Diploma
REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 13/2021/M · 16/11/2021Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M
Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática.
Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova as orgânicas da Direção Regional do Património e da Direção Regional de Informática
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), a qual, conforme estatui as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, integra na sua estrutura, respetivamente, a Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática, serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Considerando que estas Direções Regionais resultam da cisão da antiga Direção Regional de Património e Informática, extinta pelo artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e apesar da salvaguarda constante do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente à vigência transitória do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2018/M, de 24 de setembro, que aprovou a orgânica do organismo extinto, importa assegurar a entrada em vigor simultânea dos diplomas orgânicos das novas direções regionais, para maior coerência e integridade do modelo de organização dos organismos envolvidos.
Por conseguinte, através do presente diploma, efetua-se em simultâneo a alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP), e aprova-se em dois anexos os diplomas orgânicos da Direção Regional do Património e a Direção Regional de Informática.
Assim, nos termos do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: