Lei 65/2020

Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil

Lei 65/2020

Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 04/11/2020

Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 65/2020 de 4 de novembro Sumário: Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil. Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei define as condições em que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Código Civil O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 1906.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. Aprovada em 2 de outubro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 22 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 26 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113681738