Diploma
EM VIGORPortaria n.º 258/2020
de 2 de novembro
Sumário: Segunda alteração aos Regulamentos dos Regimes de Apoio à Cessação Temporária da Atividade de Pesca dos Armadores e Pescadores de Embarcações Polivalentes, de Arrasto Costeiro e do Cerco, aprovados pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Na sequência do surto de doença por coronavírus - COVID-19 e por forma a mitigar as consequências socioeconómicas para os operadores da pesca, foram adotados no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, ao abrigo da prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), e com enquadramento na medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, regimes de apoio à cessação temporária da atividade de pesca dos armadores e pescadores de embarcações polivalentes, de arrasto costeiro e do cerco, respetivamente pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Face ao elevado número de candidaturas recebidas e atendendo a que a respetiva aprovação ficou balizada por uma disponibilidade orçamental limitada a 7 milhões de euros, no passado dia 1 de outubro foram encerradas as medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca decorrentes de constrangimentos por motivos de ordem económica, relacionados com as perturbações do funcionamento dos mercados e sua repercussão nos índices de procura, preço do pescado e rentabilidade das frotas, e mantidas apenas as compensações a imobilizações temporárias impostas pelas autoridades de saúde.
Entretanto, face à evolução da pandemia por COVID-19 e ao aumento exponencial do número de contágios, o Governo viu-se forçado a decretar, novamente, a situação de calamidade, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, alterando as regras e medidas de combate à pandemia, por forma a salvaguardar a saúde e segurança da população e a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Nessa circunstância excecional, considerou o Governo que se justificaria realizar, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, um esforço de identificação de operações que tivessem como beneficiárias entidades públicas, que, embora relevantes para o setor, pudessem ser recalendarizadas, por forma a serem encontradas disponibilidades financeiras adicionais para reabertura das medidas de apoio a cessações temporárias das atividades de pesca, aprovadas pelas Portarias n.os 112/2020, 113/2020 e 114/2020, de 9 de maio.
Tendo sido possível encontrar essa disponibilidade financeira adicional, ainda que limitada, importa introduzir nos citados regimes de apoio as pertinentes alterações para que possa ser adotado, no âmbito do Programa Operacional Mar 2020, novo aviso de abertura de candidaturas a cessações temporárias das atividades de pesca no contexto do surto de doença por COVID-19.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: