Lei 64/2020

Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

Lei 64/2020

Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 02/11/2020

Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 64/2020 de 2 de novembro Sumário: Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia. Terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, e 18/2018, de 2 de maio, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto O artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de: a) Debate em sessão plenária, com a participação do Primeiro-Ministro, iniciado pela sua intervenção, para preparação e avaliação dos Conselhos Europeus, a realizar duas vezes em cada semestre, sem prejuízo da realização de debate adicional, a pedido da Comissão de Assuntos Europeus, quando circunstâncias excecionais o justifiquem; b) [Anterior alínea k).] c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 2 - A Assembleia da República procede ainda ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, através da Comissão de Assuntos Europeus, designadamente, através da realização de: a) Debate na Comissão de Assuntos Europeus, com a presença de membro do Governo, a realizar antes de cada Conselho Europeu, exceto quando, nos termos da alínea a) do número anterior, o debate se encontre agendado para sessão plenária; b) [Anterior alínea e) do n.º 1.] c) Reuniões nas semanas posteriores à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e membro do Governo, para avaliação das respetivas conclusões; d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão parlamentar competente em razão da matéria e o membro do Governo competente sobre os diversos instrumentos de governação económica da União Europeia, que integram o Semestre Europeu; e) [Anterior alínea g) do n.º 1.] f) [Anterior alínea h) do n.º 1.] g) [Anterior alínea i) do n.º 1.] h) [Anterior alínea j) do n.º 1.] 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de setembro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 21 de outubro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 26 de outubro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 113681698